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Defensoria pode ajuizar ACP contra aumento abusivo de plano de saúde de idosos
Publicado em 17/11/2015
Decisão da Corte Especial do STJ unifica entendimento até então divergente no Tribunal.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute abusividade de aumento de plano de saúde de idosos, devendo a comprovação individualizada sobre a insuficiência de recursos ficar postergada para o momento da liquidação ou execução. A decisão unifica entendimento até então divergente no Tribunal.
A Defensoria Pública é instituição prevista na CF, encarregada de prestar orientação jurídica e defender os necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, adotou interpretação mais ampla da expressão “necessitados” (artigo 134, caput, CF), conforme firmado pela 2ª turma em 2011, no julgamento do REsp 1.264.116.
Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis.
Em seu voto, o ministro Benjamin afirmou que a expressão inclui "os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras; enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". A relatora concordou com tal definição.
Limitação
O caso vem do RS. Na ação civil pública, a Defensoria Pública gaúcha pediu a declaração de abusividade de aumentos de plano de saúde em razão da idade do segurado. A 4ª turma do STJ, reformando o entendimento do TJ/RS, entendeu que haveria um limitador constitucional à atividade da Defensoria Pública: a defesa dos necessitados.
Isso restringiria sua atuação nas ações coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos (diante de grupos determinados de lesados) relativos somente às pessoas notadamente necessitadas de recursos financeiros (condição econômica). Por isso, não teria legitimidade para propor a ação.
Necessitados jurídicos
A Defensoria Pública do RS recorreu, por meio de embargos de divergência, para que a Corte Especial definisse o tema, uma vez que a 1ª seção do tribunal já teria julgado reconhecendo a legitimidade dela para esse tipo de ação.
Por unanimidade, a Corte Especial acolheu o recurso e reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública em questão. A ministra Laurita Vaz também lembrou que, no caso, o direito fundamental que se pretende proteger com a ação está entre os mais importantes: o direito à saúde. Além disso, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição.
Processo relacionado: EREsp 1.192.577
Confira a decisão
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em que se discute abusividade de aumento de plano de saúde de idosos, devendo a comprovação individualizada sobre a insuficiência de recursos ficar postergada para o momento da liquidação ou execução. A decisão unifica entendimento até então divergente no Tribunal.
A Defensoria Pública é instituição prevista na CF, encarregada de prestar orientação jurídica e defender os necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, adotou interpretação mais ampla da expressão “necessitados” (artigo 134, caput, CF), conforme firmado pela 2ª turma em 2011, no julgamento do REsp 1.264.116.
Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis.
Em seu voto, o ministro Benjamin afirmou que a expressão inclui "os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras; enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". A relatora concordou com tal definição.
Limitação
O caso vem do RS. Na ação civil pública, a Defensoria Pública gaúcha pediu a declaração de abusividade de aumentos de plano de saúde em razão da idade do segurado. A 4ª turma do STJ, reformando o entendimento do TJ/RS, entendeu que haveria um limitador constitucional à atividade da Defensoria Pública: a defesa dos necessitados.
Isso restringiria sua atuação nas ações coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos (diante de grupos determinados de lesados) relativos somente às pessoas notadamente necessitadas de recursos financeiros (condição econômica). Por isso, não teria legitimidade para propor a ação.
Necessitados jurídicos
A Defensoria Pública do RS recorreu, por meio de embargos de divergência, para que a Corte Especial definisse o tema, uma vez que a 1ª seção do tribunal já teria julgado reconhecendo a legitimidade dela para esse tipo de ação.
Por unanimidade, a Corte Especial acolheu o recurso e reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública em questão. A ministra Laurita Vaz também lembrou que, no caso, o direito fundamental que se pretende proteger com a ação está entre os mais importantes: o direito à saúde. Além disso, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição.
Processo relacionado: EREsp 1.192.577
Confira a decisão
Fonte: migalhas.com.br - 16/11/2015
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