Turma Recursal do Paraná reconhece violência obstétrica e fixa indenização (26/06/2026)
Publicado em 29/06/2026 , por TRF4
A 1ª Turma Recursal do Paraná ...
A 1ª Turma Recursal do Paraná reconheceu a ocorrência de violência obstétrica e determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a uma mãe que não foi devidamente informada sobre os procedimentos e riscos durante o parto da filha. O colegiado entendeu que a conduta do profissional de saúde, ao adotar unilateralmente o procedimento, sem o consentimento esclarecido da gestante, violou o direito à autonomia da mulher.
Por maioria de votos, a Turma acatou parcialmente o recurso da autora, reformando a sentença da Justiça Federal de primeiro grau, que havia considerado o pedido improcedente.
De acordo com os autos do processo, a gestante deu entrada no hospital em trabalho de parto ativo, estando o feto em posição pélvica. Diante da complexidade da situação, a equipe médica realizou o parto por via vaginal com uso de fórceps de Piper, que auxilia a retirada do bebê pela cabeça, o que resultou em traumas físicos superficiais para o recém-nascido e abalo psicológico para a mãe.
A perícia médica anexada ao processo atestou que as técnicas cirúrgicas foram aplicadas corretamente e estavam alinhadas com a literatura médica para a situação específica. Contudo, o depoimento pessoal da autora demonstrou que a opção pela via vaginal foi uma escolha unilateral do médico, que apenas comunicou o procedimento, sem esclarecer os riscos inerentes, as possíveis complicações ou a alternativa de realização de uma cirurgia cesariana.
“A ausência de informações adequadas sobre os procedimentos e seus riscos configura violência obstétrica, uma prática abusiva e desrespeitosa, que viola a autonomia da mulher”, justificou o juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator designado para o acórdão, com base nas diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O magistrado apontou, ainda, a Resolução nº 2.284/2020 do Conselho Federal de Medicina, que cuida de estabelecer o direito da gestante à opção pela cesariana em situações eletivas, bem como o direito de ser informada do prognóstico e dos riscos da intervenção, e a vedação ao médico de atuar sem o prévio consentimento esclarecido da paciente; além da Portaria nº 306/2016, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, que aprovou as Diretrizes de Atenção à Gestante, cujo documento estabelece que ela deve participar no processo decisório sobre a escolha entre parto vaginal e cesáreo.
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Fonte: TRF4 - Tribunal Regional Federal 4a Regiao - 26/06/2026
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