Quando caem as parcelas do 13º salário? Confira
Publicado em 27/10/2025 , por Clara Beatriz Saraiva Ferreira
Especialista tira dúvidas também sobre prazos e direitos Com a proximidade do fim do ano, o pagamento do 13º salário começa a entrar no radar de milhões de trabalhadores brasileiros.
E para esclarecer as principais dúvidas sobre o benefício, o Portal iG conversou com Karolen Gualda Beber, advogada especialista em Direito do Trabalho, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados.
A especialista explica como funciona o pagamento em 2025, quem tem direito, o que fazer em caso de atraso e como calcular o valor líquido do benefício.
Quando será paga a primeira parcela?
De acordo com Karolen a primeira parcela da gratificação natalina, popularmente conhecida como 13º salário, deve ser paga até 30 de novembro de 2025.
Ela ressalta, porém, que embora esse seja o prazo limite, o pagamento pode ocorrer em um intervalo mais amplo, entre 1º de fevereiro e 30 de novembro.
A exceção são os casos em que o empregado optou pelo adiantamento da primeira parcela junto às férias, normalmente em janeiro do ano corrente.
A especialista também destaca uma informação importante: as duas parcelas do 13º salário não possuem valores iguais.
“A primeira parcela corresponde a 50% do salário bruto do trabalhador, sem descontos. Já a segunda parcela tende a ser menor, pois sobre ela incidem encargos legais, como o Imposto de Renda (IR) e a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)” , afirma.
Karolen também orienta que, caso o empregador não efetue o pagamento da primeira parcela do 13º salário dentro do prazo legal, o trabalhador tem alternativas para buscar seus direitos, e a empresa estará sujeita a penalidades.
O primeiro passo recomendado é procurar o setor de Recursos Humanos da própria empresa para solicitar esclarecimentos.
Se não houver solução amigável, o empregado pode recorrer a órgãos externos, como as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho, para formalizar uma reclamação.
Além disso, é possível contar com a orientação de um advogado trabalhista ou do sindicato da categoria profissional para definir a melhor medida a ser adotada.
A advogada reforça que, quando o empregador decide pagar o 13º salário em parcela única, o prazo máximo para o pagamento é 30 de novembro. E alerta que qualquer pagamento integral realizado em dezembro é considerado ilegal.
Quem recebe o benefício?
O 13º é devido a aposentados, pensionistas e segurados que tenham recebido ao longo de 2024 benefícios temporários, como auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-reclusão. Nesses casos, o pagamento é proporcional ao período em que o benefício foi mantido.
No caso do salário-maternidade, o direito também é assegurado. O valor proporcional do 13º é incorporado à última parcela do benefício, motivo pelo qual não há pagamento extra no período destinado aos demais segurados.
Já quem recebe o Benefício de Prestação Continuada ( BPC), voltado a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda, não tem direito ao 13º salário, uma vez que o BPC não é considerado um benefício previdenciário contributivo.
Quem saiu do emprego também recebe?
Karolen esclarece que quem deixa um emprego durante o ano também tem direito ao 13º salário, mas existem detalhes importantes a serem considerados, dependendo do tipo de desligamento.
“A regra geral estabelece que todos os empregados que trabalharam por mais de 15 dias durante o ano e que não tenham sido desligados por justa causa farão jus à parcela em questão” , explica.
E complementa dizendo: “Para os casos de rescisão contratual sem justa causa, por pedido de demissão ou término de contrato por tempo determinado, o 13º salário é pago de forma proporcional aos meses trabalhados. O cálculo considera cada mês em que o empregado trabalhou por 15 dias ou mais como um mês completo para a contagem do benefício. Portanto, mesmo em caso de saída, o direito ao 13º proporcional é mantido, exceto na demissão por justa causa”.
Cálculo do décimo terceiro
O cálculo do 13º salário considera a remuneração total do trabalhador e a quantidade de meses trabalhados ao longo do ano. Quem atuou durante os 12 meses completos tem direito ao valor integral de um salário.
Já aqueles que trabalharam por um período menor recebem o benefício de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados.
Para que um mês seja considerado no cálculo, o empregado deve ter trabalhado por mais de 15 dias dentro desse mês.
“É importante considerar que a base de cálculo do 13º salário não se restringe apenas ao salário base. Ele deve incluir todas as verbas de natureza salarial recebidas pelo trabalhador” , alerta a advogada.
Karolen também esclarece que, para trabalhadores que recebem salários variáveis, como comissões ou percentuais, o 13º salário deve ser calculado com base na média anual desses rendimentos.
Além disso, caso o empregado tenha recebido aumento ao longo do ano, a apuração deve considerar sempre a maior remuneração obtida.
Considerações sobre o valor líquido do benefício
Para calcular o valor líquido do 13º salário, é importante levar em conta os descontos legais que incidem sobre o benefício. Esses descontos ocorrem exclusivamente na segunda parcela do benefício, sobre o valor total (integral).
Karolen destaca que os principais descontos incluem:
Imposto de Renda (IR):
calculado conforme a tabela progressiva da Receita Federal, após a dedução da contribuição ao INSS.
Contribuição para o INSS:
aplicada segundo a tabela progressiva, com alíquotas que variam de acordo com a faixa salarial do trabalhador.
Pensão Alimentícia:
caso haja determinação judicial, o valor também é descontado do 13º. Em resumo, para chegar ao valor líquido, é necessário somar todas as verbas de natureza salarial para obter o 13º bruto e, em seguida, subtrair os descontos de INSS, IR e pensão alimentícia, aplicados sobre o valor integral e descontados na segunda parcela.
Fonte: economia.ig - 25/10/2025
Notícias
- 23/10/2025 CMO aprova crédito de R$ 3,3 bi para ressarcir aposentados vítimas de fraudes
- Aneel aprova consulta para regulamentar lei da nova tarifa social de energia elétrica
- Drones transformam logística do iFood, diz diretor
- OAB fixa anuidade mínima de R$ 1.050 a partir de 2026
- CPI do INSS: relator aponta família que recebeu R$ 20 milhões de sindicato
- Governo deve alterar LDO para não ser obrigado a cumprir meta de superávit
- Polo central do Mercado Livre vai gerar 6,5 mil empregos na Bahia
- Geração X chega aos 60 anos imersa na insegurança financeira
- Caminho para Brasil crescer de maneira sustentável é ter mais ganho de produtividade, avalia Galípolo
- BYD Dolphin pega fogo durante recarga; entenda o que causou e como se prevenir
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
