Lula sanciona lei que amplia pena para quem fornecer álcool a menores
Publicado em 08/10/2025
Norma permite aumento da pena em até metade se a substância for consumida pela criança ou adolescente.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 15.234/25, que torna mais severas as punições para quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebidas alcoólicas, ou drogas a crianças e adolescentes. A norma foi publicada nesta quarta-feira, 8, no DOU.
A nova legislação altera o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), ampliando a pena para detenção de dois a quatro anos, com aumento de um terço até a metade caso a substância seja efetivamente consumida pelo menor.
A proposta tem origem no PL 942/24, de autoria da deputada Federal Laura Carneiro, que defende medidas mais rigorosas de proteção aos jovens. De acordo com o texto, a punição vale para qualquer pessoa que ofereça, ainda que gratuitamente, produtos capazes de causar dependência física ou psíquica, como bebidas alcoólicas ou outras drogas.
O objetivo da norma é fazer com que a pena reflita a gravidade do dano causado à criança ou ao adolescente. Com a sanção, a lei já está em vigor e estabelece critérios claros para que a intensidade do dano seja considerada na dosagem da pena.
Confira a lei completa:
Diário Oficial da União
Publicado em: 08/10/2025 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.234, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Cria causa de aumento de pena para o crime de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, no caso de a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para criar causa de aumento de pena para o crime de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, no caso de a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto.
Art. 2º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 243. ..............................................................................................................
.........................................................................................................................................
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: migalhas.com.br - 08/10/2025
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