Planos de saúde: ANS muda regras para cancelamento por inadimplência
Publicado em 04/12/2024
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) implementou novas regras para regulamentar a notificação de beneficiários de planos de saúde por inadimplência. O objetivo é garantir que o consumidor seja informado sobre sua dívida e tenha a oportunidade de regularizar a situação antes do cancelamento do plano.
Com as mudanças, o plano de saúde pode ser cancelado por inadimplência quando o beneficiário deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não. Para os contratos firmados até 30 de novembro de 2024, as regras permanecem as mesmas: o contrato pode ser cancelado se o pagamento ficar em aberto por mais de 60 dias consecutivos ou não, dentro dos últimos 12 meses de vigência do contrato. Nesse caso, uma única fatura vencida por mais de 60 dias já é suficiente para o cancelamento.
Nos contratos firmados por empresários individuais, o cancelamento só poderá ocorrer após comunicação prévia ao contratante, que será informado de que, caso não haja pagamento, o contrato será encerrado na data indicada na notificação.
Já nos contratos coletivos, firmados por pessoas jurídicas (como os empresariais e por adesão), os beneficiários que pagam diretamente à operadora (ex-empregados, servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão e outros) poderão ser excluídos do plano por inadimplência apenas de acordo com as condições estabelecidas no contrato.
As novas regras da ANS valem para contratos firmados a partir de 1º de dezembro de 2024, ajustados à Lei 9.656/1998, com o objetivo de proteger o consumidor, garantindo que ele seja notificado sobre o atraso e tenha a chance de quitar a dívida antes de ser excluído do plano de saúde. Para os contratos firmados até 30 de novembro de 2024, as operadoras deverão seguir as regras vigentes à época da assinatura do contrato.
A ANS também determinou que a comunicação sobre a inadimplência seja feita por meios eletrônicos, como e-mail (com certificado digital ou confirmação de leitura), SMS, aplicativos de mensagens (como WhatsApp), ligação telefônica gravada (com confirmação de dados pelo beneficiário) e carta registrada (com aviso de recebimento ou entrega pessoal).
Para contratos assinados até 30 de novembro de 2024, as operadoras devem seguir as formas de comunicação previstas anteriormente, que incluem carta registrada, publicação em edital e comunicação por e-mail, SMS e ligação telefônica, conforme as normas da ANS de 2019.
As novas regras também contemplam beneficiários de planos individuais ou familiares, coletivos pagos por administradoras de benefícios, empresários individuais com planos coletivos empresariais, empregados ou ex-empregados, servidores públicos, beneficiários vinculados a associações, sindicatos e conselhos profissionais que pagam diretamente à operadora, e beneficiários de operadoras de autogestão. Todos esses terão os mesmos direitos no processo de notificação e cancelamento por inadimplência.
Essas mudanças visam assegurar maior transparência e proteção para os consumidores de planos de saúde, permitindo que sejam devidamente informados sobre as pendências e possam evitar o cancelamento do plano de saúde.
Fonte: economia.ig - 03/12/2024
Notícias
- 24/12/2024 Pix bate recorde e registra 252 milhões de operações em um dia
- Como lidar com cancelamentos de voos e overbooking durante as viagens de fim de ano?
- Pesquisa aponta que 51% dos consumidores digitais compram por impulso
- Concessionária de energia indenizará mãe de criança que faleceu após choque elétrico
- Força-tarefa resgata 163 trabalhadores e interdita obra da BYD na Bahia
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)