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Morador será indenizado por instalação de antena de telefonia próximo à residência
Publicado em 13/11/2015
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível do Paranoá, que condenou a empresa TIM Celular e a American Tower do Brasil Cessão de Infraestrutura pela instalação de ERB (estação rádio base) nos limites inferiores ao previsto na legislação. A decisão foi unânime.
O autor conta que mora no Condomínio Entre Lagos, Quadra 2, Conjunto J, Lote 20, desde 1997 e que, em 2010, as rés instalaram uma antena de grande proporção que vem lhe causando transtornos, visto que fica a menos de quinze metros de distância do seu imóvel. Aduz que a antena emite barulhos durante dia e noite e que técnicos da empresa realizam manutenção no aludido objeto, inclusive no período de repouso noturno. Alega que seu imóvel está sendo desvalorizado com o fato e junta documento informativo sobre os danos que as antenas causam à saúde.
Em sua defesa, a TIM alega que possui licença de funcionamento da Anatel; que não existe lei distrital regulamentando estação rádio-base; que não recebeu multa da AGEFIS pela instalação da antena (conforme alega o autor); que não há perturbação do sossego ou dano à saúde; e, por fim, sustenta a ausência de comprovação dos danos alegados. A American Tower repete, basicamente, os mesmos argumentos da TIM.
Ao decidir, o juiz explica que: "Inexistindo legislação federal a respeito do distanciamento de residências da radiação ionizante emitida pelas antenas de telefonia celular, incumbe aos Estados-membros e ao Distrito Federal disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERBs, nos termos dos art. 23, II e art. 24, XII, parágrafo 2º, da Carta Magna e do art. 74 da Lei Federal 9.472/1997. Nessa toada, a Lei Distrital 3.446/2004 prevê que as ERBs (estações rádio base) devem ficar a uma distância de, no mínimo, cinquenta metros das residências".
Apesar disso, a antena foi instalada em distância inferior ao previsto, "não tendo as rés procedido a qualquer adaptação ou adequação para atendimento das normas aplicáveis ao caso, tais como a já mencionada Lei Distrital 3.446/2004 e a Resolução 303/2002 da ANATEL, que prevê os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências", acrescenta o juiz, ao destacar, ainda, a indispensável necessidade de prévia autorização do ente público para a instalação de uma ERB - seja em área pública ou particular - condição inexistente no caso em análise.
No tocante ao dano moral alegado, o magistrado registra que, "embora não existam estudos técnico-científicos que atestem a influência nociva das ondas emitidas pelas ERBs à saúde humana, o demandante e sua família estiveram expostos a radiações não permitidas pela legislação aplicável ao caso (...), o que, por si só, ocasionou apreensão e angústia".
Diante disso e com base no art. 927 do Código Civil, "que dispõe de forma clara que ′Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo′. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que ′Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem′", o julgador entendeu desnecessário analisar eventual culpa das rés na instalação da antena, mas tão-somente o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor.
Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, o magistrado julgou procedente o pedido do autor e condenou as rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 5 mil, à guisa de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária.
Processo: 2014.08.1.006161-0
O autor conta que mora no Condomínio Entre Lagos, Quadra 2, Conjunto J, Lote 20, desde 1997 e que, em 2010, as rés instalaram uma antena de grande proporção que vem lhe causando transtornos, visto que fica a menos de quinze metros de distância do seu imóvel. Aduz que a antena emite barulhos durante dia e noite e que técnicos da empresa realizam manutenção no aludido objeto, inclusive no período de repouso noturno. Alega que seu imóvel está sendo desvalorizado com o fato e junta documento informativo sobre os danos que as antenas causam à saúde.
Em sua defesa, a TIM alega que possui licença de funcionamento da Anatel; que não existe lei distrital regulamentando estação rádio-base; que não recebeu multa da AGEFIS pela instalação da antena (conforme alega o autor); que não há perturbação do sossego ou dano à saúde; e, por fim, sustenta a ausência de comprovação dos danos alegados. A American Tower repete, basicamente, os mesmos argumentos da TIM.
Ao decidir, o juiz explica que: "Inexistindo legislação federal a respeito do distanciamento de residências da radiação ionizante emitida pelas antenas de telefonia celular, incumbe aos Estados-membros e ao Distrito Federal disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERBs, nos termos dos art. 23, II e art. 24, XII, parágrafo 2º, da Carta Magna e do art. 74 da Lei Federal 9.472/1997. Nessa toada, a Lei Distrital 3.446/2004 prevê que as ERBs (estações rádio base) devem ficar a uma distância de, no mínimo, cinquenta metros das residências".
Apesar disso, a antena foi instalada em distância inferior ao previsto, "não tendo as rés procedido a qualquer adaptação ou adequação para atendimento das normas aplicáveis ao caso, tais como a já mencionada Lei Distrital 3.446/2004 e a Resolução 303/2002 da ANATEL, que prevê os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências", acrescenta o juiz, ao destacar, ainda, a indispensável necessidade de prévia autorização do ente público para a instalação de uma ERB - seja em área pública ou particular - condição inexistente no caso em análise.
No tocante ao dano moral alegado, o magistrado registra que, "embora não existam estudos técnico-científicos que atestem a influência nociva das ondas emitidas pelas ERBs à saúde humana, o demandante e sua família estiveram expostos a radiações não permitidas pela legislação aplicável ao caso (...), o que, por si só, ocasionou apreensão e angústia".
Diante disso e com base no art. 927 do Código Civil, "que dispõe de forma clara que ′Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo′. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que ′Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem′", o julgador entendeu desnecessário analisar eventual culpa das rés na instalação da antena, mas tão-somente o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo autor.
Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, o magistrado julgou procedente o pedido do autor e condenou as rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 5 mil, à guisa de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária.
Processo: 2014.08.1.006161-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/11/2015
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