Família de mulher que faleceu após ser atropelada por ônibus deverá ser indenizada em R$100 mil por empresa de transportes
Publicado em 23/10/2024
A Justiça Estadual concedeu a um aposentado e sua filha o direito de serem indenizados pela empresa Fretar Logística e Transporte após sua esposa vir a óbito em um acidente de trânsito. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e contou com a relatoria do desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato.
Conforme o processo, a mulher faleceu em março de 2016, depois de ser atropelada por um ônibus da empresa enquanto cruzava a faixa de pedestres em uma via de Fortaleza. Considerando que o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista da empresa, o viúvo e a filha da vítima procuraram a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.
Na contestação, a Fretar defendeu que a mulher era a verdadeira responsável pelo acidente, já que teria atravessado a avenida em um momento em que o sinal estava verde para os veículos. Alegou que o motorista trafegava em baixa velocidade e que tentou, sem sucesso, desviar da pedestre.
Em fevereiro de 2024, a 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil como reparação por danos morais a cada autor da ação judicial, destacando que a responsabilidade do atropelamento foi avaliada em processo criminal paralelo que indicou o motorista como único culpado pelo caso.
Irresignada, a Fretar ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0274478-81.2022.8.06.0001) reforçando os argumentos apresentados anteriormente e ressaltando que a vítima teria corrido para atravessar a via em um momento desfavorável para os pedestres, o que eximiria o motorista de culpa e a empresa, consequentemente, de qualquer responsabilidade pelo óbito.
No último dia 02 de outubro de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado considerou que a empresa de transporte deveria responder pelo acidente e manteve o valor da indenização por danos morais arbitrada pelo Primeiro Grau, pontuando que, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em locais em que há semáforos, a prioridade de passagem deve ser dada aos pedestres que ainda não tenham concluído a travessia, mesmo que o equipamento já esteja verde para veículos.
“Independente da condenação do condutor do veículo coletivo no âmbito criminal, tem-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer das causas legais de exclusão de responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal, quais sejam, o caso fortuito ou de força maior e o fato exclusivo da vítima. Dessa forma, mantém-se o dever da demandada indenizar os danos efetivamente suportados pela parte autora”, explicou o relator.
O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio, Carlos Augusto Gomes Correia e Maria Regina Oliveira Câmara que, na data, julgaram um total de 246 processos.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/10/2024
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