Teve prejuízo com a falta de luz? Procon-SP orienta consumidores sobre o que fazer
Publicado em 14/10/2024
Clientes que enfretam falta de luz e tiveram aparelhos danificados ou prejuízo podem pedir ressarcimento
Há quase 50 horas sem energia elétrica, moradores da região metropolitana da São Paulo contabilizam prejuízos. De acordo com o Procon-SP, os consumidores que enfrentam cortes no fornecimento de luz e tiveram aparelhos danificados ou prejuízo podem pedir ressarcimento.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é direito ter abatimento proporcional do período em que ficou sem energia elétrica; ressarcimento pela perda de alimentos e remédios que precisam de refrigeração e tenham estragado; bem como à reparação por danos causados em aparelhos eletrodomésticos danificados por eventuais picos de energia.
“Apesar de não ser obrigatório, o consumidor pode tirar fotos dos alimentos, das embalagens dos medicamentos, anexar notas fiscais de compra desses produtos, reforçando o pedido que deve ser encaminhado diretamente à empresa, ou se o consumidor preferir, diretamente ao Procon-SP”, diz o órgão de defesa do consumidor em nota.
Balanço divulgado neste domingo (13) pela Enel mostra que 900 mil clientes da região metropolitana de São Paulo ainda são afetados pela falta de energia elétrica.
A falta de energia aconteceu depois de um forte temporal atingir a Grande São Paulo na noite de sexta-feira (11), com ventos de mais de 100 km/h. Na ocasião, mais de 2,1 milhões de usuários ficaram sem energia elétrica e provocou alagamentos e destruição por toda a cidade.
Por meio de nota oficial, a Enel reitera que segue trabalhando dia e noite com reforço das equipes de campo para restabelecer o serviço para todos, mas não definiu prazos para o restabelecimento do serviço.
O Procon-SP vai notificar a Enel e solicitará à empresa a apresentação de planos detalhados para o enfrentamento de eventos climáticos severos. A empresa terá prazo de 48 horas para apresentar sua manifestação, considerando a gravidade das consequências.
A notificação também vai pedir a apresentação de planos detalhados de contingência em função das mudanças climáticas, reforçando que há quase um ano, em novembro de 2023, a Enel foi multada exatamente pelo mesmo problema.
Confira a seguir as orientações do órgão de defesa do consumidor
Abatimento na fatura
A concessionária deverá aplicar um abatimento proporcional ao tempo que o serviço esteve interrompido, informando, de forma clara e precisa, nas faturas subsequentes ao problema o valor e o tempo a que se refere a compensação. Se na fatura não houver referência a este desconto ou caso o consumidor não tenha segurança em relação às informações ou valores do abatimento e precise de acompanhamento ou orientação, ele deverá procurar a empresa ou um órgão de defesa do consumidor.
Perda de produtos
Em caso de perda de produtos que precisam de refrigeração e estavam acondicionados na geladeira ou no freezer, fazer e guardar fotos da comida que estragou, da nota fiscal dos produtos (se possuir), de frascos e embalagem de medicamentos que perderam a refrigeração e, por isso, não podem ser consumidos ou utilizados, podem facilitar a comprovação dos danos.
Importante lembrar que as empresas têm prazo de 1 dia para realizar vistoria dos equipamentos usados na refrigeração de alimentos e bebidas, a partir da comunicação do consumidor.
Suporte à vida
As concessionárias de distribuição de energia devem ter um canal direto para atender consumidores que tenham equipamentos vitais de suporte à vida em suas residências – sendo que os usuários destes equipamentos precisam realizar um cadastro prévio junto às distribuidoras.
Isto é imprescindível para os consumidores solicitarem e a empresa adotar providências imediatas durante o período de falta de eletricidade, bem como para o suporte a eventuais danos a tais equipamentos.
Queima de aparelhos em geral
Em casos de eletrodomésticos e aparelhos eletroeletrônicos queimados em função da queda ou descarga de energia elétrica, o consumidor deve registrar o fato junto aos canais disponibilizados pela concessionária para atendimento (internet, telefone, pessoalmente etc.), no prazo de até 90 dias, especificando quais os equipamentos foram danificados. A empresa deverá abrir processo específico de indenização.
A concessionária terá 10 dias corridos para inspecionar o equipamento danificado (um dia para equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos); 15 dias para apresentar, por escrito, resposta ao pedido; e 20 dias para providenciar o ressarcimento.
A empresa deve informar ao consumidor a data e o horário aproximado da inspeção ou disponibilização do equipamento. Caso não ocorra essa vistoria, o prazo para resposta será de 15 dias, contados da data da solicitação do ressarcimento.
O consumidor não deve reparar o equipamento danificado, salvo nos casos em que houver autorização prévia e formal da concessionária, bem como impedir ou dificultar sua inspeção, pois poderá perder o direito à indenização.
Fonte: InfoMoney - 13/10/2024
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