O filão dos “riscos do negócio” para responsabilizar a Uber
Publicado em 09/10/2024 , por Marco Antônio Birnfeld
A Uber tem que pagar!
Eis uma novidade da jurisprudência carioca, capaz de se espalhar pelo Brasil, antes de ser confirmada, ou modificada, pelo Superior Tribunal de Justiça: a Uber do Brasil Tecnologia - plataforma de viagens - foi condenada pela 13ª Câmara de Direito Privado do TJ do Rio de Janeiro a pagar uma indenização por dano moral de R$ 10 mil a um passageiro. Ao dormir durante a viagem - logo após sair de um plantão e enquanto voltava para a casa - o cliente que é médico, foi acordado com o impacto de um acidente, que ocorreu em fevereiro de 2021.
O motorista também dormira ao volante - , chocando o carro com a mureta, na saída de um túnel. Os danos materiais foram elevados e motorista e passageiro sofreram ferimentos, sendo removidos de ambulância a hospital. Os gastos com o tratamento dos ferimentos do médico foram pagos por seu plano particular de saúde.
No polo ativo da ação que criou o precedente judicial está o cidadão Pablo Tinoco da Costa Soares. Segundo sustentou seu advogado, “ao contratar o serviço de transporte privado de passageiro pelo aplicativo, o usuário não está celebrando contrato de transporte com o motorista, mas com a empresa titular do aplicativo, porque é indiferente ao pagante quem seja o motorista que o levará o consumidor, do embarque até o destino”.
A tese defensiva da Uber foi a de sempre: “Não é empresa de transporte ou de entrega, mas, sim, uma plataforma de tecnologia que aproxima motoristas e entregadores, que prestam os serviços de transporte e de entrega, como empreendedores independentes, aos usuários que buscam esses serviços”.
A Uber também sustentou que “o acidente ocorreu por culpa exclusiva do terceiro-motorista, que é empreendedor individual e mantém relação comercial, sem qualquer vínculo trabalhista ou de representação”.
Segundo o acórdão - que reverteu a sentença de improcedência – “é objetiva a responsabilidade por eventual falha de serviço da fornecedora Uber, fundada na teoria do risco do negócio”. Complemento: “Todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento”.
Não há trânsito em julgado. A Uber pode interpor recurso especial ao STJ. No final desta página, há um link para acesso ao acórdão. Leitura interessante – que o Espaço Vital recomenda. (Proc. nº 0018349-11.2021.8.19.0002).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 07/10/2024
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