Clínica de depilação a laser indenizará paciente por queimaduras
Publicado em 08/08/2024
Colegiado reafirmou a responsabilidade da empresa em garantir a segurança dos procedimentos realizados.
18ª Câmara Cível do TJ/MG manteve a decisão da Comarca de Belo Horizonte/MG que condenou uma clínica de depilação a laser a indenizar uma cliente em R$ 3 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos, totalizando R$ 6 mil. A decisão se deu em razão de queimaduras sofridas pela cliente nas pernas durante uma sessão de depilação a laser.
Conforme consta nos autos do processo, em março de 2019, a consumidora adquiriu um pacote de sessões de depilação a laser para as pernas. Após uma das sessões, realizada por uma profissional diferente das anteriores, a cliente notou vermelhidão e ardência intensa nas pernas ao chegar em casa. No dia seguinte, a situação se agravou, com o surgimento de manchas escuras.
A cliente buscou auxílio da clínica, sendo orientada a utilizar uma pomada para aliviar os sintomas. Contudo, a ardência se intensificou e as manchas persistiram, configurando-se como marcas de queimadura, o que a levou a ajuizar a ação.
Em sua defesa, a clínica alegou ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos, atribuindo a culpa à cliente por supostamente não ter seguido as recomendações pós-procedimento. A clínica argumentou ainda que a cliente retornou para novas sessões após o ocorrido, o que demonstraria confiança nos serviços prestados.
Ademais, sustentou que não houve danos estéticos, visto que as cicatrizes foram temporárias, com duração de sete meses. No entanto, em primeira instância, os argumentos da autora foram acolhidos, resultando na condenação da clínica ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
O desembargador Habib Felippe Jabour, relator do caso, considerou que a consumidora sofreu queimaduras graves decorrentes de falha na prestação do serviço e, portanto, faz jus à compensação pelos danos morais e estéticos, uma vez que houve impacto em sua esfera psicológica e física.
"Das provas dos autos deduz-se que as manchas perduraram por mais de sete meses após a realização do procedimento. Nesse sentido, resta evidente haver extrapolado os limites do aceitável, e cabia à fornecedora do serviço orientar a paciente e operar o equipamento de modo a evitar a ocorrência de ferimentos dessa gravidade. Não há qualquer elemento de prova hábil a justificar a modificação do pronunciamento judicial de 1º grau", afirmou o magistrado.
A decisão foi acompanhada pela desembargadora Eveline Félix e pelo desembargador Marcelo de Oliveira Milagres.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Fonte: migalhas.com.br - 07/08/2024
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