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Homens que se passavam por falsos policiais para extorquir vítima são condenados
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Homens que se passavam por falsos policiais para extorquir vítima são condenados

Publicado em 08/08/2024

 A Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará condenou uma dupla que se passava por Policiais Federais para a prática do crime de extorsão. A decisão fixou a pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado e de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.

De acordo com o processo, em outubro de 2023, um homem foi abordado pelos réus que, na ocasião, se passavam por Policiais Federais. Segundo a denúncia, os acusados alegaram que a vítima estaria envolvida em esquema de pedofilia e exigiram o pagamento de R$ 50 mil para que ela não fosse presa. 

Em juízo, a vítima relata que negou “veementemente” as acusações feitas pelos falsos policiais. Porém, diante da insistência sacou R$ 1,5 mil e entregou aos acusados. Posteriormente, recebeu ligação da Polícia Civil que informou que os acusados haviam sido presos, porém inicialmente não acreditou e relutou em comparecer à Delegacia. A defesa solicitou a anulação do reconhecimento de pessoas por inobservância do procedimento previsto no Código de Processo Penal e a absolvição dos acusados por insuficiência de provas

Ao julgar o caso, o Juiz pontua que a materialidade e autoria do crime ficarão evidentes no processo, pois os acusado se identificaram falsamente como policiais e constrangeram a vítima a lhes pagar determinada quantia em dinheiro para não ser preso por suposto envolvimento em crime de pedofilia. Esclarece que, apesar de ser dispensável o reconhecimento de pessoa, foram observadas as determinações previstas na legislação.

Por fim, o magistrado menciona que, junto com o reconhecimento realizado, há imagens captadas pelos sistemas de segurança em que é possível avistar a vítima acompanhada pelos réus, de modo que não há dúvidas de que ambos praticaram o crime a eles imputado. Assim, “constata-se que as condutas dos réus se amoldam com perfeição ao tipo do artigo 158, § 1º, do Código Penal”, concluiu o Juiz.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/08/2024

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