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Consumidor que ingeriu ervilhas com validade vencida é indenizado por empresas
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Consumidor que ingeriu ervilhas com validade vencida é indenizado por empresas

Publicado em 08/07/2024 , por Nathália Fontes

Vítima sofreu intoxicação após consumir o produto vencido

Um consumidor de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, será indenizado em R$ 30,45 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, após ter ingerido ervilhas com data de validade vencida. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Contagem que condenou tanto a fornecedora quanto a fabricante do produto, nesta quinta-feira (4).

Segundo o TJMG, o incidente ocorreu em 2 de fevereiro de 2021, quando o consumidor comprou um pacote de ervilhas. Após preparar e consumir uma porção, ele foi acometido de vômitos, dores de cabeça e diarreia, necessitando de atendimento médico de urgência. Foi constatado que a data de validade do produto estava vencida desde 25 de dezembro de 2020. 

Em sua defesa, o estabelecimento comercial alegou que o consumidor não sofreu danos passíveis de indenização. A fabricante tentou se isentar de culpa, afirmando que a responsabilidade de verificar produtos vencidos no estoque é do estabelecimento comercial.

No entanto, tais argumentos não convenceram a juíza da Comarca de Contagem. “A ingestão de produto de gênero alimentício impróprio para o consumo, que afeta a saúde e a segurança do consumidor, enseja reparação por dano moral, por afronta ao direito fundamental à alimentação saudável, que é inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, e também por causar transtorno e desgaste psicológico à parte ofendida”, afirmou a magistrada na decisão.

Ambas as empresas recorreram, mas o relator do caso, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a sentença da 1ª Instância. O magistrado destacou que é contra a legislação consumerista disponibilizar produtos com data de validade vencida. Ele ressaltou que o consumidor tem direito à indenização por dano moral quando ingere produto impróprio para consumo que resulta em intoxicação, pela violação da integridade física. “O comerciante e o fabricante integram a cadeia de produção e distribuição, razão por que respondem pelo dano causado ao consumidor”, afirmou.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribuna de Minas - 05/07/2024

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