TJ/SP: Banco ressarcirá e indenizará cliente por saques após roubo
Publicado em 25/06/2024
Colegiado destacou obrigação da instituição financeira em garantir segurança nas transações.
Banco deverá ressarcir e indenizar cliente que foi vítima de saques fraudulentos em sua conta após roubo. Assim decidiu a 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao reformar sentença. Colegiado entendeu que a instituição financeira responde por falhas de segurança nas transações.
No caso, a vítima teve sua bolsa roubada em um ponto de ônibus em São Paulo. Após a ocorrência, seu cartão bancário foi utilizado para sacar R$ 3,4 mil via cheque especial. Imediatamente após o incidente, a cliente registrou um Boletim de Ocorrência e notificou o banco acerca dos saques fraudulentos.
No entanto, o banco não solucionou a situação, levando a autora a ingressar com uma ação judicial para recuperar o valor subtraído e obter indenização por danos morais.
Em 1ª instância, o juiz entendeu que não cabia ao banco a restituição dos valores. Então, a cliente recorreu, alegando que o banco falhou em garantir a segurança das transações, permitindo que operações atípicas fossem realizadas em sua conta. Ela destacou que as quantias sacadas no mesmo dia eram significativamente superiores ao seu perfil de movimentação bancária.
Falha de segurança
No julgamento do recurso, o desembargador relator Mendes Pereira destacou que o contrato bancário está sujeito às normas do CDC, as quais exigem que instituições financeiras garantam segurança das transações realizadas por clientes.
O colegiado salientou que as transações contestadas foram realizadas de forma sequencial e com valores atípicos, destoando do perfil financeiro da autora, uma aposentada que não declara imposto de renda.
"'In casu', restou clarificado nos autos que as transações contestadas foram realizadas de forma sequencial, no mesmo dia (12/04/2023) e em valores que muito se destoam do perfil bancário da autora (vide extratos de fls. 27/29 e 37/42), visto que nada nos autos demonstra que a postulante tivesse o hábito de realizar saques nos valores de R$100,00, R$400,00, R$1.400,00 e R$1.500,00 (fls. 26), menos ainda no mesmo dia e com utilização do limite do cheque especial disponibilizado na sua conta bancária, sendo ainda de se observar que a autora é viúva, aposentada pelo INSS e não declara imposto de renda."
Enfatizou que o banco tinha o dever de adotar medidas mínimas de segurança para detectar e bloquear transações fraudulentas, especialmente aquelas que se desviam significativamente do comportamento financeiro habitual do cliente.
O tribunal concluiu que a falha na prestação do serviço bancário configurou responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme previsto na súmula 479 do STJ.
Ao final, o TJ/SP determinou a restituição dos valores debitados da conta da autora e fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O escritório Martins e Serrano Cavassani Sociedade de Advogados atuou pela cliente do banco.
Processo: 1102179-83.2023.8.26.0100
Leia o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 24/06/2024
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