1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Estado deve indenizar mulher por diagnóstico errado na gravidez
< Voltar para notícias
192 pessoas já leram essa notícia  

Estado deve indenizar mulher por diagnóstico errado na gravidez

Publicado em 04/06/2024

Com o entendimento de que houve no caso muito mais do que um mero aborrecimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o estado de São Paulo a indenizar por danos morais uma mulher grávida que foi vítima de erro de diagnóstico médico. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

   

De acordo com os autos, a paciente, com menos de dois meses de gestação, deu entrada em hospital com fortes dores abdominais, sangramento e febre, e um laudo indicou que o embrião estava sem batimento cardíaco. A partir desse resultado, entendendo que a mulher havia sofrido um aborto espontâneo, foi prescrita medicação para expulsão do feto. Porém, após a autora da ação usar o remédio por uma semana e retornar à unidade para ser submetida a uma curetagem, um novo exame apontou que a gravidez continuava normalmente e que o feto estava vivo. 

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da administração pública.

“Apesar de o filho da autora ter nascido saudável e sem sequelas (…) houve real risco de interrupção da gravidez”, destacou a magistrada. Para ela, o dano é inequívoco. “Até o fim da gestação, a autora foi assombrada com a possibilidade de que a criança que estava por nascer poderia ter sequelas. Esse desassossego não é um mero incômodo, é efetivo dano moral.” 

Acompanharam a relatora, em julgamento unânime, os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Apelação 1005624-77.2017.8.26.0176

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/06/2024

192 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas