TJSP mantém condenação de réus que aplicavam golpe em locadora de veículos
Publicado em 02/04/2024
Acusados se valiam de terceiros para consumar crime.
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa e um deles também por estelionato em golpe contra locadora de veículos. As penas, que variam entre um e dois anos de reclusão, foram substituídas por restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade.
De acordo com os autos, os réus atraíam terceiros com anúncio de suposta oferta de emprego de motorista. Para tanto, diziam que o candidato deveria retirar um veículo locado para posterior entrega a clientes. Solicitavam CNH em situação regular e cópia de documentos pessoais. Na sequência, emitiam cartão de crédito pré-pago em nome do “candidato”, com valor suficiente para pagamento da caução exigida pela locadora. Após se encontrar com um dos réus para acertar os detalhes do “trabalho”, a vítima recebia o cartão, comparecia à locadora e retirava o veículo, entregando-o aos acusados sem saber que o automóvel seria roubado. Uma vez na posse dos réus, o veículo era repassado a membros de associações criminosas. Passados alguns dias, a locadora entrava em contato com a pessoa, que então percebia ter caído num golpe.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Freitas Filho, enfatizou que as narrativas das vítimas, das testemunhas e os documentos juntados nos autos confirmam os fatos descritos na denúncia e são suficientes para manter a decisão condenatória. “De acordo com o apurado, vários veículos foram fraudulosamente locados com o mesmo modus operandi e em momentos distintos, o que foi orquestrado pelos mesmos indivíduos (ao menos cinco). Anote-se, ainda, que ao contrário do mencionado pela defesa, a estabilidade duradoura não significa perpetuidade. Logo, inconteste que havia uma associação de mais de três pessoas, com o objetivo de obter vantagem econômica mediante a prática de estelionatos.”
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Ivana David e Mens de Mello. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1514229-37.2020.8.26.0050
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 01/04/2024
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