1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Mantida condenação de homem que abandonou tia idosa em asilo e se apropriou de aposentadoria
< Voltar para notícias
382 pessoas já leram essa notícia  

Mantida condenação de homem que abandonou tia idosa em asilo e se apropriou de aposentadoria

Publicado em 20/03/2024

Crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa.    

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Araraquara, proferida pelo juiz Roberto Raineri Simão, que condenou homem por abandono de idoso e apropriação de valores de aposentadoria. A pena foi fixada em dois anos, sete meses e seis dias de detenção, substituída por penas restritivas de direitos. 

  De acordo com o processo, o réu abandonou a tia de 94 anos em casa de cuidados sem efetuar pagamento das mensalidades ou fornecer medicamentos para tratamento de saúde. Durante o período, de cerca de um ano, também se apropriou do dinheiro da aposentadoria da vítima.    

O relator do recurso, Adilson Paukoski Simoni, salientou que a defesa do acusado não juntou aos autos nenhum elemento capaz de depreciar as provas acusatórias e que as condutas praticadas estão previstas no Estatuto da Pessoa Idosa.

“Restou sobejamente demonstrado o dolo do réu nas condutas perpetradas que estão perfeitamente previstas nos artigos 98 (“Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado”) e 102 (“Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”), ambos do Estatuto da Pessoa Idosa, não havendo que se falar em atipicidade das condutas ou insuficiência de provas”, destacou.    

Completaram o julgamento os desembargadores Moreira da Silva e Augusto de Siqueira. A decisão foi unânime.    

Apelação nº 1013190-04.2020.8.26.0037 

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 19/03/2024

382 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas