Empresa de transporte responde por danos em tentativa de furar bloqueio
Publicado em 19/03/2024 , por Danilo Vital
As concessionárias de transporte público respondem objetivamente pelos danos sofridos por terceiros em decorrência de falha na prestação do seu serviço.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização pelos danos causados na tentativa de furar um bloqueio montado em manifestação popular.
O fato ocorreu em 2005, quando um grupo de pessoas interrompeu o trânsito em uma via ateando fogo em sofás. O motorista do ônibus tentou furar o bloqueio pelo acostamento, mas acabou acertando um recipiente com gasolina. O material espirrou em um dos manifestantes, que teve o corpo incendiado e morreu.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) afastou a responsabilidade da empresa por entender que não houve nexo causal entre a conduta e o dano. Para a corte, o motorista tentou evitar o bloqueio por local livre de incêndio para proteger a integridade física dos passageiros.
Outra interpretação
No entanto, a relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, reformou essa interpretação. Ela destacou que o acórdão não aponta nenhum elemento que demonstre que a única possibilidade para o motorista era tentar furar o bloqueio.
Afinal de contas, os manifestantes não avançaram contra o veículo, nem houve ameaça qualquer. “O fato de haver um bloqueio, por si só, não impõe uma situação de risco que demande uma tentativa de que fosse transposto.”
Assim, o resultado trágico da ação foi fruto exclusivo da conduta do motorista. E, conforme a jurisprudência do STJ, “o fato de terceiro que exonera a responsabilidade é aquele que com o transporte não guarde conexidade”.
“No caso dos autos, ainda que a chamada ‘bombona’ (tonel de combustível) tenha sido colocada pelos manifestantes (evento externo sem relação com a atividade), houve conduta direta do motorista cujo coletivo a atingiu e lançou o combustível na vítima”, disse a ministra. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.767.475
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/03/2024
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