Paciente em estado grave transferida em carro de aplicativo deve ser indenizada
Publicado em 14/03/2024
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A a indenizar mulher por conduta negligente do hospital, que transferiu paciente em estado grave, por meio de carro de aplicativo. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.
Conforme o processo, a autora procurou atendimento no hospital réu, em 18 de dezembro de 2021, onde foi inicialmente atendida. Contudo, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde para o atendimento da autora, o hospital deu alta para a mulher, mesmo com recomendação médica sobre a necessidade de iniciar, urgentemente, anticoagulação na paciente, que apresentava sinais de tromboembolismo pulmonar.
A autora conta que, após a negativa do plano de saúde, foi submetida a descaso, sob a justificativa de que seu tratamento poderia ser realizado na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Samambaia. Ela relata que, diante disso, foi transferida por meio de carro de aplicativo e que ao chegar no local não havia atendimento. Finalmente, no dia seguinte, foi transferida ao Hospital Regional da Asa Norte, onde ficou internada por aproximadamente 20 dias.
No recurso, o Hospital sustenta que a sentença contraria as provas do processo e que há necessidade de comprovação de culpa da equipe médica. Argumenta ainda que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral a ser indenizado
Na decisão, a Turma Recursal pontua que houve evidente falha na prestação do serviço, pois a autora estava em estado grave de saúde e desacompanhada, ocasião em que foi indicado procedimento urgente por médico do próprio hospital réu. Para os magistrados, considerando o estado grave da autora, o réu deveria ter começado tratamento essencial para preservar a saúde da paciente. Eles destacam o fato de a autora ter sido transportada para outro hospital por meio de motorista de aplicativo, sem nenhum suporte, o que consideraram como risco de vida “significativamente elevado”.
Por fim, o colegiado menciona que o réu sequer verificou a disponibilidade de vaga na UPA de Samambaia, o que fez com que a paciente retornasse para casa e buscasse atendimento apenas no dia seguinte. Assim, “diante da exposição da autora a perigos devido à conduta negligente do réu, resta claro e evidente que houve falha na prestação de serviço, sendo devidos os danos morais”, concluiu a Juíza relatora.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0726721-25.2023.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/03/2024
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