Construtoras são condenadas a trocar piso defeituoso de apartamento
Publicado em 08/03/2024
O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção ou montagem de seus empreendimentos.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, da 3ª Vara Cível de Goiânia, para condenar três empresas a trocar o piso de um apartamento em razão de manchas que apareceram após a entrega, além de indenizar os proprietários em R$ 20 mil por danos morais.
Na decisão, a julgadora reconheceu a responsabilidade objetiva das construtoras pela reparação dos danos causados aos donos, nos moldes preconizados pelo artigo 12 do CDC.
“Nesse contexto, também é relevante pontuar que o construtor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores quanto aos vícios inerentes a defeitos de fabricação nos materiais utilizados na execução da obra, afinal, optou livre e conscientemente pela escolha do fabricante dos produtos utilizados como insumos necessários à entrega do imóvel ao consumidor final”, argumentou a juíza.
Quanto à oferta das empresas de fazer polimento do piso, a julgadora considerou que “não há certeza de que resolverá o problema das manchas, sendo a melhor opção, apesar de mais custosa, a troca de todo o piso”.
Ela acrescentou que, comprovado o dano e diante da responsabilidade das rés pela reparação, “forçoso reconhecer que a indenização pelos danos patrimoniais deverá consistir no reparo de todos os pisos do apartamento dos autores nos exatos moldes propostos pela perícia, mediante restituição dos valores despendidos”.
A juíza acatou também o pedido de danos morais no valor de R$ 20 mil. “O valor precisa compensar os danos sofridos pelos autores ao comprar um imóvel novo, na planta, e terem passado por toda a situação desde a entrega das chaves, ocorrida em 2017, além de desestimular a prática dessas condutas negligentes por parte das requeridas.”
Atuou na causa o advogado Rogério Rodrigues.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5168563-52.2021.8.09.0051
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/03/2024
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