Corretora deve restituir criptomoedas transferidas após sequestro de cliente
Publicado em 07/02/2024 , por José Higídio
Instituições financeiras e empresas que possam ser facilitadoras da atuação de criminosos devem adotar meios para evitar condutas como movimentações obscuras de fundos financeiros e ocultações da origem desses fundos. Uma das opções é a prática de conhecer seu cliente.
A vítima conseguiu rastrear o destino das criptomoedas. Parte delas foi para a Bitso. Ele solicitou à corretora o bloqueio do saldo.
A empresa bloqueou uma parcela do total solicitado, mas informou que não era possível bloquear tudo. Isso porque o restante foi tranferido para outras contas de outras corretoras, antes que a Bitso tomasse conhecimento dos fatos.
Assim, o homem acionou a Justiça e pediu a restituição dos valores.
Fundamentação
O juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares explicou que a ré é equiparada a uma instituição financeira, já que sua atividade tem natureza bancária.
Ele ainda lembrou que os fornecedores têm responsabilidade objetiva por prejuízos causados aos consumidores. “A ré, por deter licença para custódia de criptomoedas, traz para si o risco pela sua atividade”, concluiu.
A Bitso admitiu não ter agido no momento da transação, porque não teria detectado indícios de acesso ou operações irregulares.
Por outro lado, o autor comprovou que as criptomoedas foram transferidas de sua conta às 5h58 da manhã. “Transação no referido horário já é de se duvidar”, ressaltou Tavares.
Na visão do magistrado, a corretora tinha a obrigação de conhecer os hábitos de transações de seu cliente e bloquear operações que fugissem desse perfil, ou até contatar o autor para averiguar a autenticidade.
Tavares destacou que a empresa afirma ter uma seção de compliance e prevenção a fraudes com tecnologia.
Por meio de um e-mail, um preposto da Bitso admitiu que as contas foram bloqueadas e que o time de prevenção a fraudes conseguiu recuperar parte dos valores.
Na ocasião, ele ressaltou que a corretora continuava “trabalhando com as demais instituições financeiras com o objetivo de recuperar o máximo possível”.
Ou seja, a própria empresa reconheceu que “detém meios de restituição”, por meio de uma “atuação conjunta com as instituições financeiras em que os valores foram depositados”.
Além disso, a corretora informa que sua atividade consiste, dentre outros serviços, em emissão de moeda eletrônica. Por isso, segundo o magistrado, “cai por terra a alegação da autora acerca da impossibilidade da restituição das criptomoedas”.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1034300-39.2022.8.26.0506
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 07/02/2024
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