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Nubank deve ressarcir e indenizar vítima de operações fraudulentas
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Nubank deve ressarcir e indenizar vítima de operações fraudulentas

Publicado em 21/12/2023

Para magistrado, tendo as transações sido realizadas de forma anormal, é evidente a responsabilidade do banco.

O juiz de Direito Renê José Abrahão Strang, da 1ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, condenou a Nubank a ressarcir e indenizar, por danos morais, cliente que foi vítima de transferências via pix e lançamentos fraudulentos. Para o magistrado, o sistema de segurança do banco não foi eficaz de reconhecer a movimentação anormal.

No caso, o cliente alegou que foi vítima de fraude praticado por terceiro, já que foi efetivada em sua conta corrente, transferência via pix que desconhece, bem como, foi lançado em seu cartão de crédito, débito que não sabe a origem. 

 
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o banco foi negligente ao deixar de constatar a fraude, pois, nos termos da Súmula 479 do STJ, a instituição deve responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros.

Ainda, o juiz ressaltou que, tendo as transações sido realizadas de forma anormal, é evidente a responsabilidade do banco.

"O sistema de segurança do banco não foi eficaz de reconhecer a movimentação anormal, de modo que a instituição financeira não disponibiliza em seu sistema a segurança necessária para evitar a atuação de terceiros, a justificar seu dever de ressarcir o prejuízo material sofrido."

Assim, condenou o banco à devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária e à condenação por danos morais em R$ 5 mil.

Para o advogado Flávio Luiz Zeoti, que atuou no processo, a instituição financeira não apresentou justificativas técnicas para negar as contestações feitas pelo cliente.

"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe aos bancos responder por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros. O sistema de segurança não detectou as transações atípicas e deixou a conta vulnerável. A decisão é muito importante por preservar o direito dos correntistas a uma movimentação financeira segura e confiável", explica.

Processo: 1042427-29.2023.8.26.0506
Confira a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 20/12/2023

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