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Faculdade deve devolver mensalidades pagas após antecipação de colação
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Faculdade deve devolver mensalidades pagas após antecipação de colação

Publicado em 30/10/2023 , por Renan Xavier

Por entender que havia o risco de enriquecimento ilícito, a juíza Fernanda Maria de Araújo, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Barreiras (BA), determinou que uma faculdade devolva R$ 46,6 mil a um médico formado pela instituição que havia sido autorizado a antecipar sua colação de grau, mas assim mesmo teve de pagar integralmente as mensalidades relativas ao último período da graduação.

O estudante tinha a previsão de concluir o curso no fim de 2022. No entanto, ele foi autorizado administrativamente a antecipar a colação de grau, conforme a Lei 14.040/20, a Resolução 2 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e a Portaria 383/20 do Ministério da Educação. Porém, ele precisou pagar pelo último período mesmo sem assistir às aulas.

A magistrada considerou que a Lei 14.040/2020 não fala sobre o pagamento das mensalidades dos meses posteriores à conclusão antecipada do curso.

"No caso presente, o estudante cumpriu a carga horária mínima que o possibilitou ser considerado apto ao exercício da atividade profissional, em caráter excepcional e amparado por lei que o autorizou a tanto, conforme diploma e histórico emitidos pela própria ré", disse a juíza.

Para ela, as circunstâncias contratuais foram modificadas por fatos imprevisíveis, e o acordo deveria ser adequado para equilibrar as partes. "A partir do momento em que a conclusão do curso se deu de forma antecipada, é fato que o requerente somente deve pagar pelos meses (semestres) em que efetivamente os serviços foram prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida, que seria eximida dos custos e prestação das atividades, porém, receberia como se os serviços tivessem sido usufruídos pelo requerente, o que não ocorreu."

A juíza determinou que o valor a ser devolvido deve ser atualizado de acordo com o INPC, mais juros de 1% ao mês a partir da citação.

O médico foi representado na ação pelo advogado Kairo Rodrigues.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001968-81.2023.8.05.0022

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/10/2023

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