Falta de informações gera dever de restituir saldo de previdência privada
Publicado em 24/10/2023 , por Renan Xavier
É um direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificações corretas sobre quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresente.
Com base nessa premissa, e julgando que houve omissão de informações no caso, a juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou que uma companhia de previdência privada transfira à família de um homem o saldo relativo ao plano de aposentadoria contratado por ele pouco antes de sua morte.
A ação foi movida pela viúva e pelas filhas do aposentado após a empresa deixar de pagar as parcelas relativas ao benefício. Consta no processo que o homem investiu, de uma única vez, R$ 430 mil em julho de 2016. O valor, segundo as autoras, correspondia a toda a economia da família. O objetivo dele era custear as necessidades da casa quando estivesse mais velho, principalmente as relacionadas à filha mais velha, que é portadora de deficiência, e à mais nova, ainda menor de idade.
O benefício, de cerca de R$ 3,6 mil, começou a ser pago em julho de 2017. Ocorre que, quatro meses depois, o aposentado morreu. E o pagamento do benefício foi interrompido já no mês seguinte.
Administrativamente, a família pediu a devolução do investimento. No entanto, a empresa informou que isso não seria possível, já que o homem teria contratado o serviço de aposentadoria temporária, o que não seria reversível aos beneficiários.
A viúva e as filhas ingressaram com a ação sustentando que a morte dele as deixou em situação econômica difícil, já que não exerciam atividade remunerada. Além da devolução do valor investido, a família pediu indenização por danos morais.
Analisando o caso, a magistrada entendeu que, diante de provas e testemunhos apresentados, o homem não tinha conhecimento de que o dinheiro investido não voltaria para suas herdeiras quando morresse. Ela ressaltou que, mesmo que o contrato tenha sido feito de livre vontade, ele só pode ser válido se estiver de acordo com os princípios que regulam o assunto, como a função social do contrato e a boa-fé, o que, segundo ela, não estavam presentes no caso.
Para a magistrada, ficou evidente que a companhia não apresentou informações básicas ao beneficiário e que não comprovou que ele tinha conhecimento total das condições. Ela ressalta que, havendo omissão de informação relevante em cláusula contratual, prevalece o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
O contrato, segundo a juíza, levava o contratante a acreditar que, em caso de sinistro, o valor investido seria repassado aos seus herdeiros ou, no mínimo, usado em seu benefício.
"A parte requerida deveria ter comprovado nos autos, de forma indene e inequívoca, que logrou êxito em cientificar o associado acerca das consequências advindas da escolha da modalidade de recebimento do benefício contratado."
A magistrada entendeu que o pedido de indenização por danos morais era válido, determinando que a companhia pague R$ 12 mil, além do valor determinado para devolução.
A família foi representada pelos advogados Adriano Calheiros e Mariana França.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5129790-69.2020.8.09.0051
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/10/2023
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