Mercado e fabricante indenizarão mulher que comprou arroz com larvas
Publicado em 23/10/2023
TJ/GO concluiu que consumidora deve receber por danos morais mesmo sem ter ingerido o produto.
Supermercado e fabricante deverão indenizar consumidora que comprou arroz com larvas vivas. Decisão é da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO, ao analisar as provas apresentadas e considerar que houve ofensa ao direito fundamental da alimentação adequada.
A mulher alegou que foi ao supermercado e dentre os produtos comprados, adquiriu um pacote de arroz. Ao abri-lo, a mulher encontrou várias larvas vivas no alimento, o que lhe causou constrangimento e insegurança alimentar. Dessa forma, ajuizou ação pedindo indenização moral de R$ 5 mil oriundos da marca do arroz e do supermercado.
Em defesa, a fabricante alegou ilegitimidade ativa e no mérito ausência de ato ilícito. Já o supermercado afirmou que não há provas do consumo do produto e improcedência do pleito indenizatório, por não tê-lo consumido.
Ao avaliar o caso, o relator do caso, juiz Neiva Borges afirmou que a mulher apresentou provas que corroboraram com suas alegações, sendo possível identificar a existência de corpo estranho no arroz.
"É inconteste, portanto, que o produto adquirido pela consumidora, padecia de vício de qualidade, sem condições de consumo, caracterizando assim, a existência do evento danoso."
Dessa forma, o relator destacou jurisprudência do STJ, que determina que o alimento impróprio para consumo caracteriza dano moral indenizável, mesmo quando não for ingerido, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada.
"A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita."
Assim, diante dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do CC, o colegiado determinou que as empresas paguem, solidariamente, R$ 2 mil em indenização por danos morais a consumidora.
O advogado Victor Hugo das Dores e Silva atua pela consumidora.
Processo: 5011072-31.2023.8.09.0012
Leia o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 22/10/2023
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