Impor contratação de seguro prestamista configura venda casada
Publicado em 17/10/2023 , por Renan Xavier
É ilegal, por configurar venda casada, a contratação impositiva de seguro prestamista. Assim, o juiz Fernando Nascimento Mattos, da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (DF) reconheceu a abusividade na contratação de um seguro prestamista e determinou que uma cooperativa de crédito devolva os valores cobrados a um produtor rural.
O prestamista é um tipo de seguro que é adquirido em conjunto com um empréstimo ou financiamento. Nele, há o oferecimento de apólice ao mesmo tempo que o crédito — seja empréstimo ou financiamento.
Inicialmente, a ação monitória foi movida pela instituição financeira. No caso julgado, o valor da dívida em aberto superava os R$ 100 mil. Durante a audiência de conciliação, não foi possível chegar a um acordo. O produtor rural ingressou, então, com embargos à monitória, contestando a validade da dívida. A defesa dele sustentou que houve venda casada na oferta do seguro.
Analisando os documentos apresentados ao processo, o juiz entendeu que a contratação dos mútuos, o histórico da evolução da dívida e a inadimplência foram comprovados pela companhia. No entanto, o magistrado destacou que os documentos não tinham a eficácia de um título executivo, como uma nota promissória ou um contrato formal. Os documentos estabeleciam base para a reivindicação da dívida, mas não possibilitavam automaticamente o direito de execução.
"Nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a prática de venda casada e, portanto, a abusividade da contratação obrigatória do seguro", disse o magistrado.
O juiz ressaltou que os pagamentos feitos pelo produtor rural foram feitos de acordo com o contrato, o que não evidencia má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores pagos. Dessa forma, o magistrado determinou que a restituição deverá ocorrer de maneira simples, sendo ajustada ao saldo devedor.
A defesa do produtor rural foi feita pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0700363-65.2023.8.07.0002
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/10/2023
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