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Negligência de fornecedor em relação a vício de produto acarreta dano moral
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Negligência de fornecedor em relação a vício de produto acarreta dano moral

Publicado em 31/07/2023

Na hipótese de venda de produto com vício que impossibilita seu uso, a negligência do fabricante e de seu fornecedor em relação às demandas do consumidor acarreta em dano moral e, consequentemente, indenização. 

Sob esse entendimento, a juíza leiga Kelly Bizinotto, respaldada pela juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (GO), determinou que uma marca de eletroeletrônicos e sua distribuidora, uma cadeia de supermercados, paguem indenização por danos morais em R$ 4 mil para um homem que comprou uma televisão com vícios em seu funcionamento. 

No processo, consta que o homem comprou o produto, uma televisão de 60 polegadas da Samsung, em setembro de 2022 por R$ 3,8 mil. Cerca de duas semanas após a compra, a televisão passou a apresentar problemas. Ele contatou a marca coreana que, alguns dias depois, enviou técnico para troca de peças. O problema, no entanto, persistiu, e o televisor parou de funcionar.

O autor alegou que a empresa não facultou possibilidade de resolução do problema, e negligenciou sua tentativa de contato.

"As diferentes e insistentes tentativas de contato, seja por meio telefônico, rede social, emails e abertura de protocolos acarretaram em desnecessária perda de tempo útil (teoria do desvio produtivo), configurando abusiva a conduta do fornecedor a ensejar indenização por danos morais", escreveu a juíza.

Além do dano moral, ficou constatado também o dano material, posto que a televisão nunca mais funcionou. "Diante de vício de qualidade que tornou a televisão impróprio/inadequado ao consumo a que se destina, configurada a ocorrência de dano material." Tanto a Samsung quanto o Carrefour (distribuidor) responderão solidariamente pelos danos materiais e morais.

O juiz também determinou que as rés providenciem a retirada do televisor da casa do consumidor em até 30 dias. O autor foi representado pelo advogado Mauricio Marques Domingues, do escritório Cândido, Parreira e Nasser Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo: 5731195-23.2022.8.09.0051
 

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/07/2023

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