Corretora de criptomoedas responde por fraude em conta de investidora
Publicado em 25/07/2023 , por José Higídio
Embora não haja regulamentação específica, a atividade das corretoras de criptomoedas se enquadra no conceito de instituição financeira. E, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.
Assim, a 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou o braço nacional de uma corretora internacional de criptomoedas a restituir mais de R$ 27 mil a uma investidora amadora após uma fraude em sua conta.
A autora perdeu todos os seus ativos após a invasão hacker. Ela informou a corretora de que não havia confirmado qualquer saque por meio de seu e-mail ou SMS, nem disponibilizado qualquer código a terceiros. Mesmo assim, a empresa não tomou providências.
À Justiça, a ré alegou que não houve falha de segurança. Segundo a empresa, a responsabilidade seria da própria autora, pois as movimentações foram feitas por meio do mesmo dispositivo utilizado para a criação da conta e a partir de dados enviados para seu e-mail e celular.
Já a juíza Laura de Mattos Almeida constatou que a corretora não indicou provas da "regularidade de seus sistemas de operação", como documentos ou perícia. Ainda segundo ela, a consumidora não tem a obrigação de provar que não efetuou a operação.
"É irrelevante apurar se a fraude ocorreu de dispositivo que a autora usou no sistema da ré, pois ambas as situações se inserem no âmbito do risco da atividade exercida pela fornecedora, configurando fortuito interno", assinalou a magistrada. Por outro lado, Laura negou o pedido de indenização por danos morais. Para a juíza, não havia evidências de "dano à honra objetiva ou subjetiva" da autoura ou de "exposição a situações vexatórias ou constrangedora" — o descumprimento contratual "apenas acarretou desconforto e dissabor".
A investidora foi representada pelo advogado Raphael Souza.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1142200-38.2022.8.26.0100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/07/2023
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