Juíza condena concessionária a devolver valor de instalação elétrica
Publicado em 24/07/2023 , por Rafa Santos
Cabe ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade dos valores exigidos, já que ele é quem dispõe dos mecanismos adequados para produzir essa prova.
Esse foi o entendimento da juíza Diana Cristina Silva Spessotto, de Taquarituba (SP), para anular débito de uma concessionária de energia e condenar a empresa a devolver o valor pago pelo consumidor.
Na ação, o consumidor narra que está construindo um edifício em um imóvel atendido pela concessionária e que foi informado que, em razão da obra, seriam necessárias adaptações na rede elétrica da rua. Contudo, ele afirma que o preço cobrado é exorbitante, já que não será o único beneficiado com as mudanças.
A concessionária, por sua vez, alegou que a nova ligação elétrica irá atender o prédio com várias habitações e em razão do porte da obra é necessário que o consumidor pague pelas mudanças, conforme as normas da concessão do serviço público.
Ao analisar o caso, a juíza apontou que a relação entre a concessionária e o autor da ação é de consumo, por isso, obedece às regras do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, caberia a fornecedora o ônus da prova.
“Tal regra, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decorre da teoria do risco. Isso é o exercício de atividade lucrativa implica na assunção dos riscos a ela inerentes, competindo ré a prova da idoneidade de suas operações”, registrou.
A juíza explica que a concessionária pode cobrar do consumidor participação no custeio da obra na porcentagem prevista por regulamentos que determinam a concessão do serviço público. Contudo, a empresa não conseguiu demonstrar qual o valor efetivamente devido pelo consumidor.
“Assim, diante da excepcionalidade da participação pelo consumidor, entendo que a obra deve ser custeada pela ré e que os valores cobrados são inexigíveis, devendo a parcela já adiantada ser devolvida”, decidiu.
O autor foi representado pelo advogado Gabriel Camargo de Oliveira.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000349-37.2021.8.26.0620
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/07/2023
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