Saúde frágil do bebê não justifica redução de indenização por infecção hospitalar
Publicado em 19/06/2023
O fato de um bebê nascer prematuro e com baixo preso não é circunstância válida para diminuir o valor de indenização por infecção hospitalar que causa sequelas.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu uma indenização por danos morais de R$ 180 mil para a criança e de R$ 90 mil para a mãe. O hospital onde o bebê ficou internado também deverá custear tratamento médico e pagar pensão vitalícia de um salário mínimo a partir do momento em que o garoto completar 18 anos.
O bebê e seu irmão gêmeo ficaram internados em UTI neonatal, pois nasceram prematuros e com menos de 1,5 kg. Lá, uma das crianças contraiu infecção hospitalar. Por isso, teve lesão cerebral e sofreu outros danos permanentes, que retardaram seu desenvolvimento neuropsicomotor e o tornaram incapaz de andar, sentar e enxergar.
Em primeira instância, o juiz concedeu indenização por danos morais de R$ 100 mil à criança e de R$ 50 mil à mãe. O valor total foi elevado para R$ 270 mil em segundo grau, mas o tribunal reconheceu que o quadro de saúde do bebê influenciou nas consequências da infecção, e por isso reduziu a indenização em 50%.
Em primeiro grau, o juiz fixou danos morais em R$ 100 mil para a criança e R$ 50 mil para a genitora. O valor total foi elevado para R$ 270 mil pelo tribunal em segunda instância, mas, por reconhecer que o quadro de saúde do bebê influenciou nas consequências da infecção hospitalar, a corte reduziu a verba indenizatória em 50%.
No STJ, o ministro relator, Marco Buzzi, observou que também houve, no local, o contágio de bebês que não nasceram prematuros e não tinham baixo peso. Segundo ele, isso "afasta a presunção de que tais condições foram determinantes para o contágio da infecção hospitalar".
A perícia judicial concluiu que não houve negligência dos empregados do hospital. Mas os depoimentos dos médicos do estabelecimento atestaram a existência de um surto de infecção durante o período de internação do bebê — o que, para Buzzi, "extrapolou os padrões de normalidade de uma UTI neonatal".
O magistrado ainda explicou que o tribunal de origem adotou a teoria da equivalência dos antecedentes para concluir que a prematuridade e o baixo peso foram predominantes para as sequelas causadas. O relator ressaltou que, em situações semelhantes, deve ser adotada, na verdade, a eotira da causalidade adequada, para verificar a relação entre a conduta do fornecedor do serviço e os danos à vítima.
Buzzi ainda lembrou do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prestador de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos no fornecimento, indepentemente da sua culpa.
Para ele, o hospital deveria ter cumprido seus protocolos sanitários com maior zelo, pois o quadro de saúde do bebê era conhecido no local. "As circunstâncias arroladas pelo hospital como supostos fatos exclusivos da vítima ou mesmo fatos preexistentes suficientemente capazes de dar ensejo ao quadro desenvolvido pelo infante, na verdade, consubstanciam-se em riscos intrínsecos à própria atividade desenvolvida pela casa de saúde", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/06/2023
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