Limite de desconto de consignado vale para aposentadoria complementar
Publicado em 02/06/2023
As garantias previstas pela Lei 10.820/2003 aos empregados que contraem empréstimos consignados — o que inclui os limites de descontos das prestações em folha de pagamento — se estendem aos aposentados que fazem operações de crédito com entidades de previdência complementar fechada.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou uma entidade de previdência a descontar, na folha de pagamento de aposentadoria complementar, o valor integral das prestações mensais dos empréstimos contraídos por um aposentado, pois o valor não ultrapassava os limites estabelecidos pela lei.
Na Justiça, o autor pediu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos brutos, após os descontos obrigatórios. O patamar era previsto pela norma de 2003 à época do ajuizamento da ação (no último ano, o limite foi elevado para 40%, sendo 5% destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado).
O pedido foi negado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que os descontos superaram o limite legal. Em Recurso Especial, a entidade de previdência argumentou que não poderia ser equiparada às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil mencionadas pela lei.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o limite de desconto busca preservar a dignidade do tomador de crédito consignado e impedir o comprometimento sério de sua remuneração e subsistência.
Para ela, a entidade fechada de previdência complementar não age com boa-fé, lealdade e ética quando concede a alguém um empréstimo "mediante o desconto, diretamente da folha de pagamento, de valores que consomem grande parte do benefício de aposentadoria, retirando-lhe a capacidade financeira para viver dignamente, senão quando o reduz à condição de miserabilidade".
Segundo a magistrada, o aposentado tem a mesma proteção do empregado celetista que contrata o empréstimo consignado — seja o credor uma instituição financeira, uma sociedade de arrendamento mercantil ou uma entidade de previdência complementar autorizada a fazer operação de crédito.
"É na aposentadoria que essa proteção se torna ainda mais importante, considerando a vulnerabilidade inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade, que justifica a transição do trabalhador para a inatividade", apontou a ministra.
Mesmo assim, Nancy reconheceu que, no caso concreto, os descontos feitos pela entidade de previdência não ultrapassavam o patamar legal — eram de aproximadamente R$ 2.250, enquanto o valor máximo seria de R$ 2.600. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.033.245
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/06/2023
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