Banco é condenado por reter salário de devedora sem aviso prévio
Publicado em 15/05/2023
Magistrada entendeu que cabia ao banco proceder à cobrança do débito pela via judicial adequada.
Devedora que teve salário retido pelo banco sem aviso prévio será ressarcida e indenizada por danos morais em R$ 10 mil. A decisão é da juíza de Direito Tatyana Teixeira Jorge, da 3ª vara Cível de São Paulo, que entendeu como abusiva e arbitrária a forma como a instituição financeira exerceu seu direito de crédito.
Narra a cliente que firmou empréstimo há cerca de dois anos, no valor de R$ 5 mil, porém, não pôde arcar com as parcelas. Logo após renegociar seus débitos com a instituição, passou por problemas de saúde e foi impossibilitada de pagar o acordo. Em resultado da inadimplência, o banco gerou uma dívida de R$ 29,1 mil e reteve o valor integral de seu salário sem qualquer aviso prévio.
Assim, a mulher propôs ação requerendo a condenação da instituição a ressarcir o valor decorrente da retenção salarial indevida, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que mesmo a devedora autorizando o débito direto da sua conta corrente, cabia ao banco proceder à cobrança pela via judicial adequada.
"Agindo desta forma, está o banco exercendo seu direito de crédito de forma arbitrária e abusiva. A abusividade é ainda mais evidente quando se trata de verbas que possuem natureza alimentar, como o salário, como no caso dos autos."
Já referente ao dano moral, a juíza observou a configuração do dano, posto que a requerente teve valores referentes a salário indevidamente utilizados para quitar débitos.
"Naturalmente, ao ver a verba alimentar de que necessita para o próprio sustento e de sua família indevidamente descontada, a requerente sofreu incomum angústia e aflição, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano".
Assim, julgou procedente o pedido da cliente, determinando que o banco devolva o salário retido e a indenize em R$ 10 mil por danos morais.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.
Processo: 1024144-40.2022.8.26.0005
Confira aqui a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 14/05/2023
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