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Empresa terá de indenizar produtor rural por vender a ele sementes vencidas
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Empresa terá de indenizar produtor rural por vender a ele sementes vencidas

Publicado em 10/05/2023 , por Rafa Santos

Quando existe dano comprovado em relação a lucros cessantes — prejuízo provocado pela interrupção de atividade econômica por ato de terceiro —, é preciso condenar a parte culpada a indenizar a vítima, ainda que o valor a ser pago seja estabelecido na fase de liquidação da sentença. 

Esse foi o entendimento adotado pela maioria do colegiado da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para reconhecer o direito de um produtor rural a ser ressarcido por uma fornecedora de insumos agrícolas que vendeu a ele sementes de milho vencidas.  

O agricultor acionou o Judiciário em novembro de 2016. Na ação, ele alegou que, ao revisar os procedimentos para identificar o problema que levou ao fracasso de sua plantação, descobriu — por meio de avaliação de fiscal do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) — que a validade das sementes que havia comprado tinha expirado em julho do ano anterior. 

Em seu voto, o relator da matéria, desembargador José Américo Martins da Costa, negou o pedido de indenização do produtor rural por entender que ele não comprovou os danos sofridos com a perda da lavoura.

O desembargador Octávio de Almeida Neves, contudo, abriu divergência. Em seu entendimento, o dever de indenizar da fornecedora de insumos agrícolas não depende da delimitação nominal da extensão do dano provocado ao produtor rural.

Ele explicou que a finalidade das sementes de milho e a constatação de que elas estavam fora da validade são o bastante para reconhecer os prejuízos do agricultor.

"Assim, as provas apresentadas tornam incontroversa a existência dos danos reclamados pelo autor, remanescendo discussões apenas quanto à extensão destes mesmos danos", afirmou o magistrado em seu voto. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado. 

O advogado Ramon Fontich, sócio do escritório Versiani Penna, Fontich, Mattos & Andrucioli Advogados, que atuou no caso, explica que, embora haja uma preferência das normas de processo civil para que sejam proferidas decisões com valor definido, isso não é requisito para o reconhecimento de lucros cessantes de uma das partes. 

"Há procedimento específico para delimitar o valor de condenações ilíquidas, o que, inclusive, deverá ser objeto de perícia especializada na área, no intuito de se delimitar a quantia que razoavelmente deixou-se de lucrar nas condições do caso em questão. Com especial atenção para a região que se tentou o plantio, espécie e qualidade das sementes adquiridas e a safra do plantio", disse o advogado. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1.0480.16.011887-7/002

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/05/2023

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