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Banco é condenado por falha de transparência em contrato de cartão
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Banco é condenado por falha de transparência em contrato de cartão

Publicado em 08/05/2023 , por Renan Xavier

Por reconhecer falha no dever de proteção e transparência, a 2ª Câmara Cível do TJ-BA (Tribunal de Justiça da Bahia) reformou decisão de primeira instância e determinou que um banco interrompa os descontos no contracheque de um consumidor referentes à contratação de um cartão de crédito. Os juros das deduções mensais foram considerados abusivos.

No processo, o homem reclamou que o banco ofertou um produto sem devidas informações. Disse que a instituição induz o consumidor a crer que se trata de um empréstimo consignado, mas que, na verdade, se trata de um cartão de saque.

A empresa, então, tem descontado mensalmente do contracheque do cliente, com taxas de juros bastante acima da média da modalidade consignado. A defesa do consumidor diz que a prática se configura como onerosidade excessiva.

Decisão de primeira instância que indeferiu tutela de urgência. No recurso, ele argumentou que a ação não se trata de revisão de contrato, mas de violação ao dever de informação.

Relator do caso, o desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo destacou que a discussão travada na ação de origem gira em torno da falta de transparência de informação, na medida em que o cliente sustenta que a sua intenção era obter um empréstimo consignado e não efetivar a contratação de cartão de crédito, "que possui encargos financeiros muito mais onerosos para o consumidor".

"O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo também resta demonstrado, na medida em que a parte Agravante é a parte mais vulnerável na relação travada na origem, e que continuará a ser penalizada acaso não se estanque os descontos em sua remuneração", disse o magistrado.

O colegiado proibiu a negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito sob pena de multa diária. O cliente foi representado pelo advogado Iran D'el Rey, do escritório D'el-Rey Advocacia.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 8008072-19.2023.8.05.0000

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 07/05/2023

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