Mãe de filho autista consegue redução de jornada sem prejuízo salarial
Publicado em 08/05/2023
A 3ª turma do TRT-17 manteve decisão de 1º grau com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
O acórdão de relatoria da desembargadora Daniele Santa Catarina confirmou decisão da 11ª vara do Trabalho de Vitória/ES, que concedeu a uma empregada pública a redução de 50% de sua carga horária sem diminuição da remuneração mensal e sem compensação de horário. A medida permite que a trabalhadora dedique mais tempo aos cuidados do filho, diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista.
A assistente administrativa da Cesan - Companhia Espírito-Santense de Saneamento desde 2013, a trabalhadora ajuizou uma ação alegando que sua jornada semanal de 40 horas não permite que ela acompanhe adequadamente o tratamento multiprofissional de seu filho, atualmente com cinco anos, detectado com autismo severo. Ela alega que a redução da carga horária será necessária a fim de dispor de mais tempo para cuidar da criança e garantir que receba os cuidados e atenção necessários.
A juíza do Trabalho Suzane Schulz Ribeiro concedeu tutela de urgência, determinando a imediata redução da jornada de trabalho da assistente para 20 horas semanais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O que diz a Cesan
A empresa recorreu, pedindo que a carga horária fosse diminuída para 25% do tempo, com possibilidade de redução da remuneração e fixação da redução da jornada pelo período de 12 a 24 meses, no máximo.
A Cesan afirma possuir norma interna prevendo a possibilidade de acompanhamento da empregada a todo o tratamento do filho, o que tornaria desnecessária a redução da carga horária.
Além disso, a empresa argumenta que "não há limitação de horário anual para que os empregados que cuidam de familiares com autismo possam se ausentar para acompanhar os tratamentos".
Alega, ainda, que a diminuição da carga horária da assistente irá gerar prejuízos à empresa, e, consequentemente, ao próprio interesse público.
Laudos
Laudos médicos e psicológicos anexados ao processo atestam que a criança apresenta "atraso no desenvolvimento da fala, dificuldades na socialização, contato visual fugaz, interesses restritos, alterações sensoriais e comportamentos estereotipados" e necessita de tratamento constante com equipe multidisciplinar, com acompanhamento da mãe para estimulação contínua das atividades.
Consta dos laudos a seguinte sugestão de atividades semanais: fonoaudiologia, psicologia clínica, psicologia ABA, terapia ocupacional, psicopedagogia, nutricionista e equoterapia.
Assim, a relatora conclui que "sem considerar os atendimentos esporádicos (nutricionista e equoterapia), bem como o necessário acompanhamento escolar, mostra-se necessária a realização de 30 horas semanais de atividades, a fim de garantir o regular desenvolvimento do menor".
Proteção da criança com deficiência
Em seu relatório, a desembargadora pondera que, apesar da inexistência de disposição legal na CLT sobre a diminuição da jornada com manutenção salarial, é necessário examinar a questão sob uma perspectiva ampla, utilizando a legislação infraconstitucional que salvaguarda os direitos da criança e do adolescente, a Constituição Federal e as normas internacionais incorporadas pela Carta Magna.
A magistrada cita o art. 277 da CF/88, instituindo como um dever do Estado, da família e da sociedade, a proteção integral da criança e do adolescente.
A relatora considera ainda mais relevante o previsto no decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, o qual "Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007". Foi o primeiro Tratado Internacional a ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, com força de norma constitucional.
De acordo com o art. 2º do decreto, "a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado". As pessoas com deficiência e seus familiares "devem receber a proteção e assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo das pessoas com deficiência".
O art. 7º da mesma norma estabelece que os Estados devem garantir que as crianças com deficiência recebam as medidas necessárias para usufruir de igualdade de oportunidades. Esse artigo enfatiza que, em todas as ações relacionadas às crianças com deficiência, "o superior interesse da criança deve ser considerado primordial".
A relatora fundamenta sua decisão, também, citando, dentre outros, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (lei 8.112/90).
Dignidade da pessoa humana
Segundo a magistrada, a concessão da carga horária reduzida é respaldada pelo ordenamento jurídico "que lhe garante, em seu conjunto, a oferta de condições especiais para que possa viabilizar o desenvolvimento pleno e adequado de sua criança".
Assim, conclui Daniele Santa Catarina, "deve prevalecer a dignidade da pessoa humana do filho da reclamante, que necessita de seu suporte para que possa comparecer às sessões de diversas terapias indispensáveis ao seu melhor desenvolvimento".
Processo: 000462-52.2022.17.0011
Fonte: migalhas.com.br - 07/05/2023
Notícias
- 22/04/2025 Fraudes no Pix causaram prejuízos de cerca de R$ 5 bilhões no acumulado de 2024
- Salário-maternidade para desempregadas: saiba como solicitar o benefício e quais são os requisitos
- Processos que pedem vínculo de emprego, como na ‘pejotização’, crescem 57% em 2024
- Entenda como vai funcionar a nova tarifa grátis de energia proposta pelo governo
- Idoso será indenizado após cair em buraco e ficar tetraplégico
- Dívidas e empréstimos precisam ser declarados no imposto de renda; saiba como
- Concurso público: como estudar mesmo trabalhando?
- Concurso da Conab abre inscrições para mais de 400 vagas em todo o Brasil
- Bets têm que estar cadastradas na plataforma consumidor.gov.br (NOVO)
- Boletim Focus: mercado financeiro reduz estimativa de inflação para 2025 e vê alta maior do PIB
- Família cuja filha teve o dente quebrado após acidente em espaço infantil será indenizada
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)