Banco e tabeliã são condenados por fraude em saque de RPV com procuração falsa
Publicado em 11/04/2023 , por Tábata Viapiana
Por verificar negligência e falha na prestação do serviço, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um banco e de uma tabeliã pelo saque fraudulento de uma requisição de pequeno valor (RPV) por meio de procuração falsa.
Uma mulher ajuizou ação contra o INSS para receber pensão pela morte do seu companheiro. A ação foi julgada procedente, o que gerou uma RPV de aproximadamente R$ 35 mil. Quando foi ao banco para receber o dinheiro, ela descobriu que o valor já havia sido sacado com a apresentação de uma procuração falsa.
Ao manter a sentença, a relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Anna Paula Dias Costa, disse que, mesmo que os serviços notariais e de registro não configurem relação de consumo, os titulares de serventias, na qualidade de delegatários de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
"No mais, a prova carreada aos autos comprova que a tabeliã interina foi negligente na análise dos documentos apresentados para a elaboração da procuração pública, que deve mesmo ser anulada. Como bem observou o juiz singular, as assinaturas apostas na abertura de firma da fraudadora, divergem do RG falso da autora apresentado", afirmou.
A magistrada disse que os escreventes dos cartórios notariais e registrais são submetidos a cursos grafotécnicos para averiguar de forma mais precisa a autenticidade da firma, bem como eventuais inconsistências nos documentos apresentados, o que não foi aplicado no caso dos autos.
"É irrefutável que o conteúdo do ato notarial pretendido (outorga de poderes para levantamento de requisição de pequeno valor em banco por terceiro) demanda a conferência da autenticidade dos documentos com lente de lupa, o que não ocorreu na hipótese. Daí a responsabilidade da ré pelos danos causados à demandante", completou.
Banco também tem culpa
Costa afirmou que a relação entre o banco e a autora é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise com base no Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual da consumidora.
"In casu, é irrefutável que o banco autorizou a transferência do numerário referente à RPV para a conta bancária da golpista, junto à Caixa Econômica Federal. Releve-se que se mostra desnecessário tecer comentários sobre a falta de diligência da casa bancária na análise dos documentos apresentados", disse a magistrada.
Para ela, a responsabilidade do banco é "inquestionável" porque não decorre de fortuito externo, mas de absoluta falta de cuidado na análise dos documentos que autorizavam o levantamento da requisição de pequeno valor por terceira pessoa, que não a beneficiária.
"Constatada a responsabilidade solidária dos réus, é devida a restituição do valor indevidamente sacado, bem como a indenização pelos danos morais, no caso, in re ipsa", afirmou Costa, confirmando a indenização por danos morais em R$ 10 mil, além da devolução dos R$ 35 mil referentes ao valor da RPV. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1050189-58.2020.8.26.0100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/04/2023
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