Faculdade deve quitar financiamento de aluno que participou de ação promocional
Publicado em 10/04/2023
Prestador de serviços deve deixar claro ao consumidor quais são as condições do acordo. Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma universidade quite o financiamento de um aluno que ingressou em curso superior por meio de ação promocional. O grupo também deve pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
O aluno decidiu iniciar os estudos após receber oferta da instituição, que se comprometeu a assumir o pagamento do financiamento, mediante algumas contrapartidas.
Prestador de serviços deve deixar claro ao consumidor quais são as condições do acordo. Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma universidade quite o financiamento de um aluno que ingressou em curso superior por meio de ação promocional. O grupo também deve pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
O aluno decidiu iniciar os estudos após receber oferta da instituição, que se comprometeu a assumir o pagamento do financiamento, mediante algumas contrapartidas.
No entanto, após a conclusão do curso, o estudante começou a receber cobranças indevidas e constatou que a universidade não assumiu a dívida, estimada em mais de R$ 100 mil, sob a alegação de que ele não teria cumprido alguns requisitos do contrato.
O relator do recurso no TJ-SP, desembargador Jovino de Sylos, afirmou que os documentos juntados ao processo demonstraram que o estudante cumpriu as suas obrigações. Em contrapartida, a universidade não honrou o contrato, uma vez que houve a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes.
"Evidente que as cláusulas do instrumento de garantia fornecido pela entidade educacional devem ser relativizadas, merecendo prevalecer interpretação mais favorável ao aluno consumidor, mormente porque nas propagandas veiculadas no programa nada consta sobre os requisitos ora exigidos para cumprimento desse pagamento", disse o magistrado.
"Se não houve propaganda enganosa, no mínimo houve falta de informação adequada e clara quanto à limitação dos serviços e dos produtos a serem prestados pela instituição de ensino, o que contraria o disposto nos artigos 6º inciso III e 4º inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor", apontou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Simões de Vergueiro e Miguel Petroni Neto. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Processo 1038120-67.2022.8.26.0053
No entanto, após a conclusão do curso, o estudante começou a receber cobranças indevidas e constatou que a universidade não assumiu a dívida, estimada em mais de R$ 100 mil, sob a alegação de que ele não teria cumprido alguns requisitos do contrato.
O relator do recurso no TJ-SP, desembargador Jovino de Sylos, afirmou que os documentos juntados ao processo demonstraram que o estudante cumpriu as suas obrigações. Em contrapartida, a universidade não honrou o contrato, uma vez que houve a inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes.
"Evidente que as cláusulas do instrumento de garantia fornecido pela entidade educacional devem ser relativizadas, merecendo prevalecer interpretação mais favorável ao aluno consumidor, mormente porque nas propagandas veiculadas no programa nada consta sobre os requisitos ora exigidos para cumprimento desse pagamento", disse o magistrado.
"Se não houve propaganda enganosa, no mínimo houve falta de informação adequada e clara quanto à limitação dos serviços e dos produtos a serem prestados pela instituição de ensino, o que contraria o disposto nos artigos 6º inciso III e 4º inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor", apontou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Simões de Vergueiro e Miguel Petroni Neto. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Processo 1038120-67.2022.8.26.0053
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/04/2023
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