Mercado Livre indenizará consumidor por compra não entregue
Publicado em 10/03/2023
A plataforma não prestou assistência ao consumidor que não recebeu o produto e assim deverá pagar indenização por danos morais estipulada em R$ 10 mil.
Mercado Livre indenizará em R$ 10 mil consumidor por compra não entregue. O homem comprou um refrigerador e não recebeu o produto, com isso abriu uma reclamação na plataforma e nada foi feito. A decisão é da 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
A vítima alega que adquiriu um refrigerador no Mercado Livre pelo valor de R$ 705,15. O vendedor estipulou o prazo de 3 a 5 dias para a entrega da mercadoria na residência do homem. Contudo, o produto não foi entregue. Alega também que entrou e contato com a plataforma e não teve solução do problema.
Segundo a vítima, ficou demonstrado que a venda era um golpe, posto que a pessoa que figurava como vendedora na verdade também foi vítima do golpe. Ficou provado que ele não realizou a negociação e os seus dados foram utilizados indevidamente.
Em primeiro grau, o juízo determinou apenas o ressarcimento do valor do produto e a vítima inconformada recorreu, pedindo indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Ao analisar o caso, a relatora e desembargadora Maria Lúcia Pizzotti pontuou que a plataforma "não se desincumbiu de manter o ambiente virtual seguro, propiciando que indivíduos aplicassem golpes em consumidores." E destacou ainda que por não ter prestado assistência para ressarcimento do prejuízo, a vítima necessitou da intervenção do Judiciário.
Em relação aos danos morais, a relatora citou jurisprudência do STJ que define como desnecessária a comprovação dos danos morais.
"A responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária aprova concreta do prejuízo."
Com isso a magistrada observou o conceito de dano moral e a desnecessidade de sua comprovação, assim fixou a indenização em R$ 10 mil pela compra da mercadoria que não foi entregue.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso
Processo: 1022864-68.2021.8.26.0005
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 09/03/2023
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