Banco deve indenizar vítima de fraude em cartão de crédito no exterior
Publicado em 01/03/2023
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O entendimento é da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um banco a indenizar um cliente por danos morais e materiais decorrentes de uma fraude no cartão de crédito.
O cliente foi surpreendido, em fevereiro de 2022, com um débito em sua conta de cerca de R$ 16,3 mil, relativo a uma compra feita em euros em um estabelecimento estrangeiro, o que também gerou cobrança de IOF e comprometeu o limite de cheque especial do autor.
Para o relator do caso, desembargador Fábio Podestá, o banco deveria ter constatado a fraude, uma vez que os valores não condizem com o padrão de consumo do autor. “Evidente a falha na prestação de serviços pelo réu ao deixar de identificar a transação suspeita e posteriormente contestada, violando o dever de segurança e de cuidado, a atrair responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelo autor”, disse.
Ainda segundo o relator, além de devolver os valores debitados, a indenização por dano moral se faz necessária: “Os fatos extrapolaram consideravelmente a esfera do mero aborrecimento, porquanto o requerente suportou lançamento indevido em seu cartão de crédito e, posteriormente, restrição de valor em sua conta bancária, uma vez que a fatura se encontrava em pagamento via débito automático.”
Podestá aumentou a indenização por danos morais, que passou de R$ 5 mil para R$ 10 mil. Somando com a restituição dos R$ 16,3 mil descontados indevidamente da conta do cliente, a condenação do banco chega a quase R$ 27 mil. A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1002473-40.2022.8.26.0011
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/02/2023
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