Distribuidora deve indenizar por corte indevido no fornecimento de gás
Publicado em 23/02/2023
Por vislumbrar falha na prestação do serviço, a juíza Roseane Cristina de Aguiar Almeida, do Juizado Especial Cível de Santana de Parnaíba (SP), condenou a distribuidora de gás Consigaz pelo corte indevido no fornecimento de gás de um casal, além de declarar a inexigibilidade da taxa de religação.
Os autores, um deles o advogado Luiz Augusto Módolo de Paula, atuando em causa própria, ajuizaram a ação indenizatória contra a Consigaz após ter o gás de sua casa cortado. Segundo os consumidores, o pagamento da conta de gás estava em débito automático, mas não foi efetuado corretamente em julho e agosto de 2021.
Consta nos autos que, após serem notificados do atraso, os clientes enviaram e-mail à distribuidora pedindo a emissão de novos boletos para saldar a dívida, mas não houve resposta. Para a juíza, isso configura falha na prestação do serviço, pois somente após o corte do abastecimento e o recebimento de nova mensagem, a Consigaz forneceu os dados bancários para quitação da dívida.
"Não socorre a ré a escusa no sentido de que após a realização do pagamento, o autor não enviou à ré cópia do respectivo comprovante, pois, da mesma forma que ocorre nas situações de inadimplemento, a requerida, empresa de grande porte, dispõe dos meios necessários para identificar o pagamento realizado e determinar providências de imediato, porém, a religação somente ocorreu sete dias após a quitação do débito."
Assim, a magistrada concluiu pela má prestação do serviço por parte da ré em relação à falta de pronta e eficaz resposta aos clientes por e-mail, "na medida em que tal providência se prestaria a oportunizar ao autor o pagamento do débito, que evitaria o corte de abastecimento e na demora para a realização da religação".
Com isso, a juíza apontou a ocorrência de dano material, uma vez que os autores chegaram de viagem com os filhos pequenos e se depararam com o corte do gás, item necessário para o preparo de alimentos, banhos, etc, e foram obrigados a procurar abrigo em um hotel, além de outras despesas.
"Os danos morais experimentados pelos autores, por seu turno, ante a situação enfrentada em razão das falhas na prestação dos serviços contratados, restaram bem caracterizados, exsurgindo claramente o dever de indenizar, já que o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si, de modo que, provada a ofensa, ipso facto, se configura o abalo moral indenizável", completou.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1,5 mil, além do ressarcimento, a título de danos materiais, dos valores gastos pelos autores com hotel e alimentação no período em que ficaram sem fornecimento de gás, totalizando cerca de R$ 1 mil. Por fim, Almeida afastou a cobrança de taxa de religação por parte da distribuidora.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 1005777-79.2021.8.26.0529
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/02/2023
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