Plano de saúde coletivo encerrado de forma unilateral gera dever de indenizar
Publicado em 22/02/2023 , por Rafa Santos
O beneficiário do plano de saúde coletivo tem o direito à manutenção da cobertura assistencial de que gozava, em caso de cancelamento do contrato, devendo ser disponibilizado a ele plano na modalidade individual ou familiar.
Esse entendimento, que consta da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 19, foi adotado pelo juízo da Comarca de Paracatu (MG) para condenar a seguradora Bradesco Saúde S/A a fornecer tratamento a uma mulher diagnosticada com espondilodiscite e dor lombar crônica.
No caso, o marido da segurada trabalhava em uma empresa de mineração e foi demitido em julho de 2022. Neste período a sua esposa foi diagnosticada com espondilodiscite e dor lombar crônica e em sua alta foi recomendado home care, como plano terapêutico.
Posteriormente o plano de saúde informou que por conta da ausência de vínculo empregatício o tratamento e o convênio foram suspensos. Na ação, o casal pede o reembolso do valor gasto com o tratamento e indenização por danos morais. Também manifesta a vontade de seguir com o plano de saúde nos mesmos moldes.
Na contestação o plano de saúde argumentou que a apólice de seguro foi cancelada em setembro de 2022 e que por mera liberalidade fornececeu cobertura até essa data.
Na decisão, a juíza leiga Caroline Morais Corrêa apontou que os autores fazem jus à manutenção do plano de saúde, mas nas condições dos planos individuais ou familiares, sem prazo de carência, desde que assumam o valor da nova contribuição.
Também afirmou que houve falha na prestação de serviço e, por isso, condenou a operadora de plano de saúde a indenizar o casal em R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença foi assinada pelo juiz José Rubens Borges Matos. O casal foi representado pelo advogado Axel James Santos Gonzaga.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5006545-43.2022.8.13.0470
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 21/02/2023
Notícias
- 22/11/2024 Pesquisa Serasa aponta que 44% dos endividados apostaram em bets para pagar contas
- 6 dicas para os gastos não afetarem a saúde mental e financeira
- Arrecadação de impostos em outubro cresce 9,77% ante setembro
- Golpe da CNH: como se proteger de mensagens falsas sobre suspensão da carteira de motorista
- Consumidores brasileiros planejam gastar mais na Black Friday de 2024
- Inflação do churrasco chega ao maior nível em cinco anos
- Caixa volta a oferecer Crédito PcD com desconto nos juros
- Hospital odontológico é condenado a indenizar consumidor por erro em tratamento dentário
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)