Plano de saúde coletivo encerrado de forma unilateral gera dever de indenizar
Publicado em 22/02/2023 , por Rafa Santos
O beneficiário do plano de saúde coletivo tem o direito à manutenção da cobertura assistencial de que gozava, em caso de cancelamento do contrato, devendo ser disponibilizado a ele plano na modalidade individual ou familiar.
Esse entendimento, que consta da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 19, foi adotado pelo juízo da Comarca de Paracatu (MG) para condenar a seguradora Bradesco Saúde S/A a fornecer tratamento a uma mulher diagnosticada com espondilodiscite e dor lombar crônica.
No caso, o marido da segurada trabalhava em uma empresa de mineração e foi demitido em julho de 2022. Neste período a sua esposa foi diagnosticada com espondilodiscite e dor lombar crônica e em sua alta foi recomendado home care, como plano terapêutico.
Posteriormente o plano de saúde informou que por conta da ausência de vínculo empregatício o tratamento e o convênio foram suspensos. Na ação, o casal pede o reembolso do valor gasto com o tratamento e indenização por danos morais. Também manifesta a vontade de seguir com o plano de saúde nos mesmos moldes.
Na contestação o plano de saúde argumentou que a apólice de seguro foi cancelada em setembro de 2022 e que por mera liberalidade fornececeu cobertura até essa data.
Na decisão, a juíza leiga Caroline Morais Corrêa apontou que os autores fazem jus à manutenção do plano de saúde, mas nas condições dos planos individuais ou familiares, sem prazo de carência, desde que assumam o valor da nova contribuição.
Também afirmou que houve falha na prestação de serviço e, por isso, condenou a operadora de plano de saúde a indenizar o casal em R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença foi assinada pelo juiz José Rubens Borges Matos. O casal foi representado pelo advogado Axel James Santos Gonzaga.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5006545-43.2022.8.13.0470
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 21/02/2023
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