TJ-SP mantém multa contra plataforma que revende ingressos de shows e eventos
Publicado em 22/02/2023
Com base na presunção de legitimidade dos atos da administração pública, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou multas de R$ 386 mil aplicadas pelo Procon contra uma plataforma de revenda de ingressos de shows e eventos, em razão de sucessivas violações da legislação consumerista.
A plataforma ingressou no Judiciário com a finalidade de anular três autos de infrações do Procon por violações que vão desde a falta de informação correta aos consumidores, transferência do risco do negócio e abusividade de diversos pontos dos termos de uso, como por exemplo, a possibilidade do pagamento de multa em moeda estrangeira.
A plataforma alegou que o serviço prestado não configura relação de consumo. O relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, afirmou que os três autos de infração tratam de três momentos de apuração diferentes, e estão relacionados à venda de ingressos para eventos distintos, afastando qualquer ilegalidade.
Para o magistrado, também não merece prosperar a tese de que a plataforma é apenas uma intermediadora na compra e venda de ingressos entre os usuários. Conforme o desembargador, se está diante de autêntica figura do fornecedor, de que cuida o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
“A autora atua, de fato, desde a oferta do produto até a conclusão do contrato firmado entre o anunciante e o consumidor, registrando-se que o pagamento dos ingressos ocorre pela plataforma virtual, com emissão de voucher da compra, no mesmo sítio eletrônico, e oferecimento de 'garantia' de recebimento dos ingressos a tempo do evento, além do compromisso de substituição, caso haja alguma intercorrência envolvendo o vendedor do bilhete original", disse.
Assim, a conclusão do relator foi de que a empresa presta um serviço, e não é mera intermediadora. Dessa forma, se enquadra às regras do CDC. "Não logrou desconstituir a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos da administração pública, à falta de argumentos e provas consistentes", afirmou Souza. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1002938-54.2021.8.26.0053
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/02/2023
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