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Advogada gaúcha e sua secretária condenadas por estelionato
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Advogada gaúcha e sua secretária condenadas por estelionato

Publicado em 06/02/2023

Sentença proferida na 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou a advogada Sandra Helena Betiollo (OAB/RS nº 32.829) e sua secretária Betina Arioli pelo crime de estelionato. Conforme o julgado, elas falsificaram formulários previdenciários para a obtenção de benefícios indevidos em favor de clientes do escritório.

As duas rés foram denunciadas como incursas por: a) uma vez nas sanções do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal; b) cinco vezes nas sanções do art. 171, caput e § 3º, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal; e 43 vezes nas sanções do art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 71 também do Código Penal.

 

Foi estipulado valor para a reparação dos danos aos cofres públicos: R$ 1.354.893,47. A proprietária do escritório de advocacia recebeu pena de reclusão de seis anos e um mês; e a secretária, de dois anos e cinco meses.

Outros detalhes

  • O processo sentenciado em dezembro reuniu 16 ações penais decorrentes da Operação Hard Work. Tal foi feito – segundo o julgado monocrático – “como forma de garantir economia processual, conveniência da instrução e facilitação à defesa”.
  • O MPF denunciou que, após a obtenção do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) produzido pelas empresas empregadoras, as rés produziam página com formatação similar àquela em que inseridos os fatores de risco a que está submetido o funcionário, mas com índices distintos dos originais e a substituíam no documento.
  • Esse modo de agir foi feito em relação a ex-empregados das empresas Marcopolo, Randon, General Electric, Busscar Ônibus, Soprano Eletrometalúrgica, Mundial S.A. Pettenati S.A., Dambroz S.A., Reichert Calçados e outras.
  • Este procedimento permitia que a advogada e a secretária usassem a última página do PPP original, que contém o carimbo da empresa e a assinatura de seu responsável legal, garantindo aparência de credibilidade à página inverídica.
  • Segundo o MPF, os documentos forjados eram apresentados ao Instituto Nacional do Seguro Social acompanhando os demais documentos necessários ao requerimento de aposentadoria. Caso o pedido fosse indeferido administrativamente, o documento era utilizado em processos judiciais.
  • Na ação penal atua em nome do MPF o procurador Fernando Machiavelli Pacheco.
  • Ao sentenciar, o juiz Gustavo Schneider Alves pontuou que, pela narrativa dos 49 fatos descritos na denúncia, “percebe-se que o dolo da conduta seria o de obter a concessão de benefício previdenciário indevido, sendo a falsificação documental apenas o meio fraudulento utilizado para obtenção da vantagem”.
  • Prossegue a sentença: “Nas hipóteses em que a falsidade não tenha ensejado qualquer vantagem econômica aos segurados, por fatos alheios à vontade do agente - seja porque o segurado já faria jus ao benefício, com a mesma renda, independente do tempo especial reconhecido, ou seja porque o benefício restou indeferido na esfera administrativa ou judicial - se estará diante do mesmo crime de estelionato, mas aí na modalidade tentada, na medida em que o dolo permanece”.

Embargos declaratórios

Após a prolação de sentença, o MPF ingressou com embargos de declaração, sustentando a ocorrência de erro material numa das passagens da dosimetria da pena.

O recurso foi acolhido no dia 26 de janeiro de 2023. O juiz Guilherme Schneider Alves acolheu o pedido para que, no tocante à primeira fase do cálculo da pena, com relação à ré Betina Arioli (secretária), passe a constar como segue: “As circunstâncias do crime são muito graves, na medida em que a falsificação de documentos foi direcionada não apenas a órgão da Administração Pública como ao Poder Judiciário, valendo-se do processo judicial para obter vantagem indevida. As consequências do crime são também muito graves, considerando o imenso prejuízo para o INSS decorrente da conduta, sendo o fato mais grave estimado em mais de R$ 260 mil (fato 38), de um total superior a R$ 370 mil. As demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal são neutras ou favoráveis. Portanto, havendo duas circunstâncias judiciais altamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão”.

Contraponto: Robin Hood contemporâneo

O advogado Ivandro Bitencourt Feijó (OAB/RS nº 79.779), defensor das duas rés, atendeu à mensagem do EV para que se manifestasse, em contraponto, querendo. Eis seu texto.

“Estamos confiantes que demonstraremos no curso dos recursos para cortes superiores a inocência das nossas constituintes. Bradamos a inocência tanto pelo aspecto fático quanto pelo formal.

Estamos diante da criminalização da advocacia. Importante ressaltar que todos os pedidos de aposentadoria passaram por processo judicial, com contraditório pelo INSS e recurso ao TRF-4 . É o descrédito completo do Poder Judiciário e sua liturgia.

As ações denunciadas possuem como únicos beneficiários os segurados do INSS. Registramos que a autarquia nada fez para cessar as diferenças nas aposentadorias. É o Robin Hood contemporâneo”.

Na defesa das rés também atua o advogado Maurício Adami Custódio.

Recursos possíveis

Não há trânsito em julgado. Está em curso o prazo para a interposição de apelação/apelações, dirigidas ao TRF-4. Depois, se for o caso, caberão recurso especial ao STJ e/ou recurso extraordinário ao STF.

Nos assentos da OAB/RS, a situação da advogada Sandra Helena Betiollo é “normal”. (Proc. nº 5012358-15.2019.4.04.7107/RS - Com informações da SECOS/Seção de Comunicação Social da Justiça Federal e da redação do Espaço Vital).

 

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 03/02/2023

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