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Instituição não indenizará por inadimplência de matriculado
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Instituição não indenizará por inadimplência de matriculado

Publicado em 06/12/2022

Empresa comprovou que o homem fez a matricula, estava inadimplente, e não foi inscrito em órgãos de proteção de crédito.

Um homem que alegou ter sido cadastrado e negativado em órgão de proteção ao crédito não será indenizado por instituição. A empresa comprovou que o homem fez a matricula, estava inadimplente, e não foi inscrito em órgãos de proteção de crédito. Decisão é do juiz de Direito Everton Pereira Santos, do 7º JEC de Goiânia.

O homem alegou que após tentativa de abertura de carta de crédito de financiamento se deparou com o indeferimento do contrato após seu nome estar cadastrado e negativado em órgão de proteção ao crédito referente à uma dívida com Faculdade que jamais fora contraída.

 

A instituição, por sua vez, defendeu que assinou contrato de prestação de serviços educacionais para cursar gestão em segurança pública e privada. Segundo o complexo educacional, apesar do contrato ter sido devidamente assinado, inclusive com o pagamento da taxa de matrícula, e deixando o homem de adimplir com o valor da mensalidade, não acionou os órgãos de proteção ao crédito e não deu causa à negativação de seu nome.

Homem assinou contrato com faculdade e ficou inadimplente.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o caso, o juiz observou que a parte requerida acostou o contrato assinado pelo autor e o recibo do pagamento da taxa de matrícula, restando demonstrada a relação contratual.

"O requerente não apresentou, sequer, impugnação às alegações da requerida, de tal sorte que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Finalmente, como consequência da improcedência dos pedidos iniciais, julgo procedente o pedido contraposto formulado pela requerida."

Assim, julgou improcedente os pedidos do homem e procedente os da empresa e condenou o consumidor a pagar R$ 3.412,23.

Atuaram no caso os advogados José Andrade e Guilherme Marques, do Merola & Andrade Advogados.

Processo: 5111582-37.2020.8.09.0051

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 05/12/2022

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