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Banco deve indenizar cliente por não encerrar cobranças de empréstimo
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Banco deve indenizar cliente por não encerrar cobranças de empréstimo

Publicado em 21/11/2022 , por José Higídio

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia condenou um banco a indenizar seu cliente em R$ 10 mil por danos morais por conta de descontos não autorizados na folha de pagamento, "sem prazo para término". A decisão determinou também a diminuição da taxa de juros do cartão de crédito consignado contratado pelo cliente.

O autor, servidor público, havia contratado um empréstimo consignado de R$ 18 mil, com pagamento do valor por meio de descontos mensais de R$ 900 em sua folha de pagamento.

 

No entanto, os descontos perduraram por anos. Até o momento do ajuizamento da ação, o consumidor já havia pago mais de R$ 47 mil, sem perspectiva de fim da dívida. Em seu contracheque, constava a existência de descontos sem prazo para término.

Em primeira instância, foram determinados a redução da taxa de juros do contrato, a devolução dos valores pagos a mais e o recálculo da dívida. Porém, foi negada a reparação por danos morais. Em julgamento de embargos de declaração, também foi estipulada a retirada da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

O servidor público interpôs recurso e alegou violação aos princípios da transparência e informação. Segundo ele, a deturpação do contrato e a inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito seriam desabonadoras e maculariam sua honra.

No TJ-BA, a desembargadora-relatora Cynthia Maria Pina Resende levou em conta que o consumidor foi "ludibriado por uma contratação sem seu
conhecimento e sem as informações adequadas, ocasionando descontos indevidos em seus proventos de pensão, prejuízo financeiro e ao seu próprio sustento". Para ela, a negativação indevida do nome do cliente "causou danos à sua honra e dignidade".

O Juízo de primeiro grau havia determinado a incidência da taxa média de juros do Banco Central relativa ao mês em que foi firmado o contrato (dezembro de 2016). A relatora fez apenas um pequeno ajuste no valor: a taxa, à época, era de 27,53% ao ano, e não 27,59%, como apontado na sentença inicial.

De acordo com o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que repreentou o cliente, a condenação é "necessária, em razão da cobrança feita nos contracheques do autor de forma ardilosa". O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/11/2022

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