iFood deverá indenizar consumidor por golpe envolvendo pedido
Publicado em 17/11/2022
Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiram que o iFood deverá pagar pouco mais de R$10 mil a um consumidor que foi vítima de um golpe ao fazer compras no aplicativo. Não cabe mais recurso no processo.
O caso aconteceu em junho do ano passado, quando um homem fez um pedido na plataforma e recebeu uma ligação de uma pessoa se passando por trabalhador do restaurante. Na chamada, o golpista exigiu que ele pagasse uma taxa de entrega ao motoboy, no valor de R$ 10,99.
O cliente tentou pagar a taxa três vezes, mas a operação foi recusada por um "erro" na máquina. Já na manhã seguinte, ele recebeu uma mensagem do Bradesco informando que haviam sido feitas três compras no cartão de crédito que, somadas, passavam de R$ 9 mil.
O iFood e o banco foram contestados no momento em que o consumidor percebeu ter caído em um golpe, mas nenhuma compra foi estornada. Então, ele decidiu abrir mover uma ação.
No decorrer do julgamento, o iFood argumentou que a empresa não interfere nas entregas dos pedidos e muito menos na "gerência dos motoboys que prestam serviço diretamente ao estabelecimento parceiro". O aplicativo seria apenas o intermediador. Já o Bradesco culpou o cliente por supostamente ter autorizado a transação.
Quando o caso ainda estava na primeira instância, foi decidido que o banco e o iFood deveriam devolver o dinheiro das compras e pagar também uma indenização de R$ 3.500 ao consumidor. Na decisão, o magistrado justificou:
"Diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, (o consumidor) precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado unicamente pelo fornecedor a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável", determinou o juiz Renato Siqueira de Pretto.
O iFood apelou da decisão, mas o TJSP manteve a condenação sob o argumento de que "trata-se pois de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem".
O EXTRA entrou em contato com o iFood e aguarda um posicionamento sobre a decisão.
Fonte: Extra - 16/11/2022
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