1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Empresa de energia é condenada por demora na extensão de rede elétrica
< Voltar para notícias
682 pessoas já leram essa notícia  

Empresa de energia é condenada por demora na extensão de rede elétrica

Publicado em 16/11/2022

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais por ter extrapolado o prazo para extensão de rede de energia elétrica na residência de um consumidor.

No caso julgado, o consumidor pediu a extensão da rede elétrica no imóvel em outubro de 2015, mas o serviço só foi feito mais de um ano depois.

 

O relator, juiz Aluízio Bezerra Filho, entendeu que "dúvida não há de que a atitude da Energisa se mostrou decisiva para o resultado lesivo. Este teve como causa direta e imediata o ato de não ter tomado as devidas providências para, em tempo razoável, solucionar o serviço de extensão da rede solicitado".

Segundo Bezerra Filho, "não se pode admitir que uma empresa do porte da concessionária/apelante, que possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica no estado da Paraíba, leve mais de um ano para efetivar um serviço de extensão de rede residencial, por mais exigência técnica ou burocrática que a obra pudesse exigir, somente concluindo o serviço após a judicialização do problema". 

Assim, na análise do magistrado, "não há como eximir a Energisa da obrigação de indenizar, eis que o consumidor não pode ser obrigado a suportar todos os efeitos da má prestação do serviço enquanto a burocracia interna da concessionária não resolve a simples ampliação da rede elétrica de uma residência numa cidade de pequeno porte como Serra Branca, quando é evidente que não se precisava de grandes intervenções ou supressão de intercorrências".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0800014-81.2016.8.15.0911

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 15/11/2022

682 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas