Plano de saúde terá de pagar exame a paciente com câncer de tireóide
Publicado em 10/11/2022
Para magistrado, saúde e vida são bens jurídicos que não podem ser relegados ao segundo plano, em virtude de questões econômicas.
Homem recém diagnosticado com câncer na tireóide que teve pedido de exame negado pelo plano de saúde poderá realizar procedimento solicitado. A decisão é da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que considerou a negativa do plano de saúde abusiva, visto que o contrato entre as partes trata-se também de direitos fundamentais da pessoa humana.
Um conveniado diagnosticado com carcinoma papilífero da tireóide necessitou de procedimento na mesma época em que sua irmã foi diagnosticada com melanoma maligno extensivo. O homem teve o pedido de exame negado pelo plano, mesmo após sua irmã ter realizado o mesmo procedimento com o convênio.
Em sua defesa, a operadora de saúde justificou a negativa de cobertura ao custeio do exame baseado de que tal procedimento não consta no rol da ANS. O plano ainda justificou que, "se o Judiciário quer ampliar a cobertura do plano de saúde, então nada mais justo e correto do que aumentar a mensalidade".
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Miguel Brandi, apontou que tal decisão do plano de saúde é abusiva, visto que o contrato entre as partes trata-se também de direitos fundamentais da pessoa humana, não podendo ficar-se adstrito apenas às regras comerciais ou de contratos de natureza civil.
"A saúde e a vida das pessoas são bens jurídicos que não podem ser relegados ao segundo plano, em virtude de questões econômicas."
Além disso, o magistrado salientou que, em consulta à ANS quanto à negativa de cobertura ao custeio do exame da irmã do paciente, há resposta da agência com informação expressa de que "o procedimento 'dermatoscopia digital de corpo inteiro' consta no rol de cobertura da ANS".
"Ainda que não tenha constado qualquer determinação para o que o exame fosse realizado com urgência, há que se levar em consideração o quadro de saúde do autor/paciente, recém diagnosticado com câncer na tireoide."
Assim, determinou que a operadora de saúde forneça todas as guias de autorização em até 24 horas, e assegure o tratamento de que necessita ao paciente pela rede credenciada ou por custeio parcial, mediante reembolso na forma prevista contratualmente, sem limitação do número de sessões por período.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Pastorelo Kfouri e José Rubens Queiroz Gomes.
Os advogados Alex Araujo Terras Gonçalves e Caio Ricci, do escritório Terras Gonçalves Advogados, atuam a favor do paciente.
Processo: 2223409-21.2022.8.26.0000
Confira aqui a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 09/11/2022
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