Juíza ordena que plano de saúde forneça medicamento fora do rol da ANS
Publicado em 07/11/2022
Se o plano de saúde é responsável por custear o tratamento do paciente, isso significa que ele vai cobrir a doença, e não apenas oferecer a terapia recomendada para tratá-la. A escolha da melhor terapia e medicamento deve ser feita pelo médico, o único que tem condições de avaliar as particularidades do paciente.
Com base nesse entendimento, a juíza Tatiana Dias da Silva Medina, da 18ª Vara Cível de Brasília, determinou que um plano de saúde custeie medicamento fora do rol da ANS para um paciente acometido de câncer.
O plano de saúde negou o fornecimento do medicamento sob a alegação de que ele não poderia ser utilizado para o câncer específico do cliente, mesmo a médica oncologista tendo emitido um laudo baseado em estudos internacionais que indicava a eficácia do tratamento e a garantia de uma sobrevida ao paciente.
Ao analisar o caso, a magistrada constatou que ficou provada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, ante a possibilidade de agravar os problemas de saúde, caso o tratamento não seja realizado com a brevidade que o caso requer. “Ademais, não há que se falar em irreversibilidade, pois, caso a presente tutela não seja confirmada na sentença caberá a parte autora arcar com o pagamento da despesa oriunda da cobertura determinada'', resumiu ao determinar o fornecimento do medicamento.
O autor da ação foi representado pelos advogados Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho e Elisa Teles Barbosa, do escritório Midlej Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0737054-18.2022.8.07.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/11/2022
Notícias
- 17/04/2025 Dificuldades financeiras e preços altos afetam a Páscoa de 38% dos brasileiros, diz Serasa
- Presidente da Petrobras diz querer evitar trazer guerra comercial para preços
- Conta de luz: desconto para mais pobres pode custar R$ 4,5 bilhões para outros consumidores
- Hurb é multada e tem atividades comerciais suspensas
- Aposentados e pensionistas do INSS podem consultar antecipação do 13º
- É possível penhorar restituição do Imposto de Renda de devedor, decide STJ
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)