Empresa de pagamento não indenizará cliente vítima de golpe do boleto
Publicado em 07/11/2022
Juiz não verificou conduta da empresa que tenha causado danos à autora, visto que o golpe foi praticado por terceiro.
Sem prova de conduta ilícita, empresa de pagamento não vai ter de indenizar empresa que caiu em golpe do boleto. Assim decidiu o juiz de Direito Rosselberto Himenes, 7ª vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Amazonas.
A empresa de empreendimentos ingressou com ação contra empresa de pagamentos alegando que precisou realizar a atualização de boleto vencido. Algum tempo depois, recebeu cobrança informando que o pagamento não foi identificado, quando percebeu que havia sido vítima de fraude dentro do site da empresa ré. Diz que buscou solução administrativa, mas não obteve êxito. Na ação, pediu o valor desembolsado em dobro, bem como indenização por dano moral.
Mas o juiz não verificou qualquer conduta da empresa de pagamentos que tenha causado dano à autora. "É incontroverso que o golpe foi praticado por terceiro, não havendo qualquer indício de negligência pelos Requeridos."
"A fraude poderia ter sido facilmente detectada pela requerente, sendo públicos e notórios os cuidados exigidos ao realizar transações pela internet, uma vez que constava expressamente no boleto original, o site para retirada da 2ª via de pagamento do boleto."
O magistrado afirmou que o site acessado pela ré é diverso do constante no boleto original para emissão de segunda via.
Assim. Sem nexo de causalidade entre a conduta e os fatos, porque não foi demonstrado que o boleto foi emitido no site da ré, os pedidos foram julgados improcedentes.
"Restou comprovado que, além de não haver conduta ilícita a ser atribuída as Requeridas, o dano sofrido pela Requerente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais."
A parte autora deverá arcar com despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua pela empresa de pagamentos.
Processo: 0704368-88.2021.8.04.0001
Leia a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 06/11/2022
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