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Empresa deve indenizar por leite estragado mesmo que não tenha sido bebido
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Empresa deve indenizar por leite estragado mesmo que não tenha sido bebido

Publicado em 03/11/2022 , por Tábata Viapiana

A existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão.

Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar uma fabricante de laticínios, responsável pela marca Parmalat, pela presença de um corpo estranho e de leite impróprio para o consumo, mesmo que os consumidores não tenham ingerido o produto estragado.

  

A ação indenizatória foi movida em nome de dois menores que iriam consumir os produtos da empresa ré. De acordo com os autos, foram adquiridas 24 embalagens de leite integral da Parmalat para as crianças. Na primeira embalagem aberta, havia um corpo estranho. Na segunda, o leite estava estragado e impróprio para o consumo.

Com isso, a família teve que jogar fora as outras 22 embalagens e acionou o Judiciário em busca de indenização por danos morais. O pedido foi negado em primeira instância, porém, a sentença acabou reformada, em votação unânime, pelo TJ-SP. A relatora foi a desembargadora Berenice Marcondes Cesar.

Segundo a magistrada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré é objetiva. "A ré, a condição de fabricante do produto e promotora de sua colocação no mercado de consumo, é responsável pelos danos causados aos autores, sendo que, por outro lado, não comprovou culpa exclusiva de terceiros ou dos próprios autores."

Como consequência, prosseguiu a relatora, o dano moral caracteriza-se, na hipótese dos autos, pelo mero descumprimento das normas de garantia da segurança e da saúde do consumidor, ou seja, in re ipsa, mesmo sem a ingestão direta do produto estragado pelas crianças.

"Pouco importa, ademais, para a caracterização dos danos morais, que os autores sejam crianças, já que tais danos, aqui, são caracterizados pela própria condição objetiva de exposição dos consumidores a perigo abstrato, ou seja, ao risco de prejuízos à saúde e segurança. Logo, existentes danos morais indenizáveis", afirmou.

A magistrada, então, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada criança. Atuam no caso os advogados Miguel Carvalho Batista e Stefanie Caleffo Lopes, do escritório Carvalho e Caleffo Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1014925-49.2020.8.26.0562

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/11/2022

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